DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 519-520):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - APELANTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DOAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INÓCUA A ESTE FIM - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DA ÁREA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - NÃO CONSTATADA - TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA - SEDE DA APELANTE QUE SE ENCONTRAVA FECHADA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, PUBLICADO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL - PROCESSAMENTO REALIZADO EM PRAZO EXÍGUO - CELERIDADE BENÉFICA AO ADMINISTRADO E PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESATENDIMENTO A NORMAS RÍGIDAS PARA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APELANTE QUE SEQUER RELACIONA QUAIS CONDIÇÕES TERIAM SIDO DESCUMPRIDAS PELOS SERVIDORES QUE INTEGRARAM A COMISSÃO - AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL - CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTINTO E RELACIONADO AO MESMO ATO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, ADEMAIS, É UTILIZADA COMO FUNDAMENTO MERAMENTE SUBSIDIÁRIO PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARGUIÇÃO DA APELANTE DE QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 531/2006 PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL EM DOAÇÃO DO APELADO - NÃO ACOLHIDA - INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS PELA RECORRENTE - LEGISLAÇÃO DA QUAL CONSTOU A NECESSIDADE DE EDIFICAÇÃO DE MAIS DE UM BLOCO DE PRODUÇÃO - APELANTE QUE ERIGIU UM ÚNICO BARRACÃO INDUSTRIAL NO LOCAL - FATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AUTO DE CONSTATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - INATIVIDADE DA INDÚSTRIA RECORRENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - APELANTE QUE MODIFICOU A DESTINAÇÃO DO BEM - LOCAÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRA - PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - REJEITADO - PREVISÃO LEGAL DE PERDIMENTO DAS BENFEITORIAS - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cabia à apelante comprovar que os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 531/2006 para que fosse concretizada a doação estavam plenamente preenchidos quando da propositura da demanda. Assim, a realização de perícia no imóvel e a oitiva de testemunhas seria inócua, pois não comprovaria que a indústria estava em atividade no ano de 2016.<br>2. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo que determinou a cassação do ato de concessão do direito de uso da área, por ausência de prejuízo à recorrente, uma vez que houve o efetivo exercício do contraditório. Ademais, a conclusão do processo administrativo é utilizada como fundamento meramente subsidiário para a improcedência do pedido, restando claro, na presente demanda, o descumprimento dos requisitos legais para recebimento do imóvel em doação.<br>3. No ano de 2017 constatou-se, nos autos de Ação de Imissão de Posse, que foi erigido no local um único barracão industrial, enquanto que a legislação exigia a construção de mais de um bloco de produção.<br>4. É fato incontroverso nos autos que a pessoa jurídica apelante não exerce atividades industriais no local desde o ano de 2015, bem como que modificou a destinação do bem ao locar fração do imóvel a terceira.<br>5. O pedido sucessivo de indenização por acessões e benfeitorias também não merece prosperar, porquanto a Lei Municipal nº 531/2006 estabeleceu em seu artigo 2º, parágrafo único, que, na hipótese de descumprimento das obrigações, a recorrente perderia as edificações realizadas.<br>Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme a seguinte ementa de julgamento (e-STJ fl. 583):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGANTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DOAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INÓCUA A ESTE FIM - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - REJEITADAS -FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA - VALIDADE DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, ADEMAIS, É UTILIZADA COMO FUNDAMENTO MERAMENTE SUBSIDIÁRIO PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA A DOAÇÃO - PONTO DEVIDAMENTE ABORDADO NA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA -INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS PELA RECORRENTE - LEGISLAÇÃO DA QUAL CONSTOU A NECESSIDADE DE EDIFICAÇÃO DE MAIS DE UM BLOCO DE PRODUÇÃO - APELANTE QUE ERIGIU UM ÚNICO BARRACÃO INDUSTRIAL NO LOCAL - FATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AUTO DE CONSTATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - INATIVIDADE DA INDÚSTRIA RECORRENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - APELANTE QUE MODIFICOU A DESTINAÇÃO DO BEM - LOCAÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRA -EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial (e-STJ fls. 611-648), a agravante sustenta violação ao artigo 257, incisos III e IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que foi acatada como válida a citação por edital com o exíguo prazo de 05 (cinco) dias para promover a defesa.<br>Por sua vez, alega a agravante ofensa ao artigo 374, inciso III do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que foram ignorados os fatos admitidos como incontroversos. Além disso, aponta ofensa aos artigos 6º; 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que houve decisão surpresa com o julgamento antecipado da lide sem considerar o pedido de produção de outras provas, o que teria ocasionado flagrante cerceamento de defesa.<br>Por fim, a agravante aponta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal de origem, além de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, proferiu decisão (e-STJ fls. 687-694) no sentido de não admitir o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou ofensa aos artigos 257, incisos III e IV e 374, inciso III, do Código de Processo Civil, 5º, incisos L e LV, da Constituição Federal e à Súmula 196, do Superior Tribunal de Justiça, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) o Colegiado entendeu válida a citação por edital com prazo exíguo de 05 (cinco) dias para a defesa, porém a legislação prevê que o prazo para defesa é de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, devendo ser nomeado curador especial em caso de revelia; b) deve ser reconhecida a nulidade, pois, no caso, o processo administrativo instaurado com o fito de retomar o imóvel doado foi processado após a citação por edital e sem curador nomeado; c) está equivocada a decisão recorrida quando afirma que a conclusão do processo administrativo foi utilizada de forma subsidiária; d) a sentença proferida deu eficácia à processo administrativo nulo. Indicou afronta aos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, afirmando que: a) houve total desconsideração de fatos incontroversos relativos ao auto de constatação, pois este não foi contrariado e nele constam todas as benfeitorias e cumprimento das obrigações assumidas pela Recorrente, estando a decisão em total dissonância com as provas dos autos; b) o livre convencimento não permite decidir sem observância ao disposto no artigo 371, do Código de Processo Civil, devendo a decisão estar adequada à prova produzida nos autos; c) a despeito do pedido expresso de produção de prova a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para transmissão definitiva do imóvel, o juiz julgou antecipadamente a lide, caracterizando cerceamento de defesa; d) o auto de constatação confirmou que as benfeitorias exigidas na lei foram cumpridas no prazo; e) a prova pericial, depoimento pessoal do representante legal do Recorrido e a oitiva de testemunhas eram essenciais para o deslinde da causa. Apontou afronta ao artigo 6º, do Código de Processo Civil, defendendo que em razão do princípio da cooperação não se pode excluir o dever do julgador em contribuir para a perfeita solução da demanda. Indicou afronta ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que não foi sanada a contradição apontada em relação à rejeição da produção de provas, embora tenha constado no acórdão que o processo estava carente de provas das alegações em defesa da Recorrente. No que diz respeito ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Colegiado analisou a contradição apontada no tocante a produção de provas, tendo, a respeito, feito constar no acórdão dos Embargos de Declaração:<br>(..)<br>Portanto, diante da ausência dos vícios apontados, a rejeição dos Embargos de Declaração era a medida imposta.<br>A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Quanto à alegada violação do artigo 5º, incisos L e LV, da Constituição Federal, cumpre assinalar a impropriedade de suscitar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>(..)<br>Também não é cabível recurso especial por suposta ofensa a Súmula (196/STJ), por não se tratar de dispositivo de lei federal, como se vê no seguinte julgado:<br>(..)<br>No tocante aos artigos 257, incisos III e IV e 374, inciso III, do Código de Processo Civil, da análise do que consta nos autos, concluiu a Câmara Julgadora pela inexistência de nulidade no processo administrativo.<br>A respeito, constou no acórdão:<br>(..)<br>Assim, considerando que o Colegiado teve como base para julgamento o conjunto fático - probatório dos autos, a revisão da decisão, a fim de analisar as alegações da Recorrente de que o processo administrativo é nulo, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>(..)<br>O mesmo se diga no tocante a apontada afronta aos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil e a tese de cerceamento de defesa, pois concluiu o Colegiado pela desnecessidade de produzir outras provas além das que já constavam nos autos e, além disso, a realização de perícia no imóvel e a oitiva de testemunhas seria inócua, pois não se prestariam a comprovar que a indústria estava ativa desde o ano de 2016.<br>Conforme se infere do seguinte trecho da decisão:<br>(..)<br>A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do artigo 6º, do Código de Processo Civil, bem como sobre a tese relativa ao princípio da cooperação e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, o Tribunal Superior:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME.<br>Em seu agravo (e-STJ fls. 702-720), aduz a agravante que a decisão de inadmissão do recurso especial não se baseou em julgamento específico firmado em sede recurso especial, adotando teses de decisões judiciais inespecíficas que nada se relaciona ao caso em apuração.<br>Sustenta também que não incide a Súmula nº 07 do STJ no caso em análise, na medida em que a parte agravante não busca discutir questões fáticas ou questões específicas do processo, mas sim a validação de citação sem o cumprimento da lei e a desconsideração dos direitos de defesa.<br>Por fim, reitera a violação aos artigos 6º; 257, inciso III e IV; 370; 371; e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil, o que enseja na nulidade do acórdão recorrido, bem como que toda a matéria de direito alegada encontra-se devidamente prequestionada.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>Em verdade, a decisão agravada assentou-se nos seguintes fundamentos jurídicos para não admissão do recurso especial: 1) incidência do enunciado nº 07 da Súmula do STJ, em função da impossibilidade de rediscussão do conjunto fático - probatório dos autos para analisar as alegações da agravante de que o processo administrativo é nulo; 2) incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF, diante da ausência do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial; 3) ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil por inexistência dos vícios apontados em embargos declaratórios e da negativa de prestação jurisdicional; 4) impossibilidade de conhecimento da alegada violação de matéria constitucional em sede de recurso especial; e 5) impossibilidade de conhecimento de ofensa a Súmula do STJ em sede de recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, vindo apenas a transcrever, de forma genérica, os argumentos jurídicos já expostos anteriormente no recurso especial.<br>Assim, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, os fundamentos adotados pela decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Isso porque, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do STJ, no sentido de não conhecer de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.