DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZINHA CRIVELLARO CORAZZARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Apelação e Remessa Necessária. Servidão administrativa de passagem. Área declarada de utilidade pública para uso da CETESB, da Secretaria Municipal de Água e Esgoto e da Secretaria de Gestão Ambiental. Existência de coletor tronco de água e reservatório artificial em imóvel lindeiro.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º e 40, todos do Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a servidão pretendida pelo Município recai sobre imóvel diverso ao de sua propriedade, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos acima mencionados ao manter a sentença que instituiu servidão administrativa sobre o imóvel da Recorrente, mesmo diante da ausência dos requisitos essenciais previstos na legislação federal.<br>O art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que: "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei."<br>Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma legal dispõe que: "Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."<br>Já o art. 3º estabelece:<br> .. <br>Da leitura sistemática dos dispositivos supracitados, extrai-se que a instituição de servidão administrativa depende de requisitos específicos, entre eles a comprovação da real necessidade da intervenção estatal na propriedade particular e a impossibilidade de utilização de outros meios menos gravosos ao direito de propriedade.<br>No caso em tela, conforme alegado expressamente no recurso de apelação, não existe servidão de passagem registrada na matrícula do imóvel da Recorrente. O v. acórdão ignorou esta questão crucial ao afirmar que:<br>Importante consignar que o recurso de apelação foi interposto nos autos nº 1001798-80.2017.8.26.0681, que também subiu a este Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. De início, afasto a alegação da requerente de ausência do interesse de agir. Restou demonstrada a necessidade de utilização do imóvel de matrícula nº 14.762 pela CETESB e pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto para manutenção no Coletor Tronco de Água, bem como à Secretaria de Gestão Ambiental para depósito de terra no reservatório artificial, ambos existentes.<br>Ocorre que o acórdão confundiu os imóveis em questão. A Recorrente alegou expressamente que a matrícula que consta a servidão trazida pela municipalidade (nº 14.762) não corresponde ao seu imóvel (matrícula nº 3.462), configurando-se grave equívoco que viola o direito de propriedade e os requisitos legais para instituição da servidão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a servidão administrativa exige a identificação correta e precisa do imóvel a ser onerado:<br> .. <br>Desse modo, ao desconsiderar que a servidão pretendida pelo Município recai sobre imóvel diverso daquele pertencente à Recorrente, o v. acórdão violou os requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 40 do Decreto-Lei 3.365/41 (fls. 832-831).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de divergência jurisprudencial. Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou aspectos ambientais relevantes do imóvel para fixação da justa indenização, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão também violou o disposto no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, que estabelece os critérios para fixação da justa indenização em casos de desapropriação e servidão administrativa:<br> .. <br>No caso em questão, a avaliação pericial considerou metodologias incompatíveis com a real situação do imóvel, especialmente por desconsiderar que parte significativa da área constitui Área de Preservação Permanente (APP), o que impacta diretamente seu valor de mercado.<br>Conforme consta do próprio acórdão, a Recorrente questionou se "a área em que está sendo depositado o aterro pela municipalidade trata-se de área de preservação permanente e de área de múltiplas nascentes" (fl. 587 dos autos). O perito, contudo, limitou-se a responder que "não há registro da existência de nascentes no local", esquivando-se de uma análise técnica adequada sobre a caracterização da área como APP.<br>A ausência de análise técnica adequada quanto à caracterização da área como APP constitui falha grave na avaliação do imóvel, pois tal condição influencia diretamente seu valor de mercado, em razão das restrições legais ao uso da propriedade.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de consideração das características ambientais do imóvel para fixação da justa indenização:<br> .. <br>Ao manter a avaliação pericial que desconsiderou aspectos ambientais relevantes do imóvel, o v. acórdão violou o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, que exige a consideração da "situação" e "estado de conservação" do bem para fixação da justa indenização (fls. 831-832).<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º de Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de divergência jurisprudencial. Advoga que "o acórdão recorrido legitimou a ocupação irregular do imóvel pela municipalidade, ocorrida antes mesmo da declaração formal de utilidade pública" (fl. 833), trazendo a seguinte argumentação:<br>O art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece: "Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:  ..  h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;  .. "<br>Embora o dispositivo autorize a declaração de utilidade pública para exploração de serviços públicos, não confere ao Poder Público o direito de ocupar o imóvel antes do devido processo legal de instituição da servidão administrativa.<br>No caso em tela, conforme reconhecido pelo próprio acórdão, a municipalidade ocupou a área da Recorrente em 13/03/2017, antes mesmo da publicação do Decreto Municipal nº 4.870/2017, que declarou a utilidade pública para fins de constituição da servidão administrativa.<br>O acórdão recorrido registra expressamente que:<br>Quanto aos juros compensatórios, de rigor a sua manutenção, tendo em vista que a municipalidade ocupou a área servienda a partir de 13/03/2017, conforme boletins de ocorrência juntado nos autos nº 1001518-78.2017.8.26.0659, circunstância que não foi afastada pela municipalidade.<br>A ocupação prévia do imóvel, antes da formalização da servidão administrativa, constitui verdadeiro esbulho possessório, violando as garantias legais estabelecidas pelo Decreto-Lei 3.365/41, que prevê um procedimento específico para intervenção na propriedade privada.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a necessidade de observância do devido processo legal para intervenção na propriedade privada:<br> .. <br>A violação ao art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41 é evidente, pois o acórdão recorrido legitimou a ocupação irregular do imóvel pela municipalidade, ocorrida antes mesmo da declaração formal de utilidade pública, em clara afronta ao procedimento legal estabelecido para a intervenção estatal na propriedade privada (fls. 832-833).<br>Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Argumento que o acórdão recorrido "violou a segurança jurídica dos registros públicos, ao admitir a servidão administrativa com base em matrícula que não corresponde ao imóvel da Recorrente" (fl. 834), trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão também violou o disposto no art. 14 do Código Civil, que estabelece: "Art. 14. Os registros públicos, estabelecidos pela lei civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao disposto neste Código e em leis especiais."<br>A segurança jurídica decorrente dos registros públicos foi violada quando o acórdão validou a instituição de servidão administrativa com base em matrículas e registros que não correspondem ao imóvel da Recorrente.<br>Conforme já demonstrado, a Recorrente alegou expressamente que a matrícula que consta a servidão trazida pela municipalidade (nº 14.762) não corresponde ao seu imóvel (matrícula nº 3.462), configurando-se grave equívoco que afronta a fé pública dos registros imobiliários.<br>O acórdão, ao validar a instituição de servidão administrativa com base em registros públicos imprecisos e conflitantes, viola a segurança jurídica que deve nortear os atos relativos à propriedade imobiliária.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a segurança dos registros públicos é fundamento essencial para a validade de atos que afetam a propriedade imobiliária:<br> .. <br>Diante do exposto, é evidente que o acórdão violou a segurança jurídica dos registros públicos, ao admitir a servidão administrativa com base em matrícula que não corresponde ao imóvel da Recorrente. Tal conduta contraria o art. 14 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, que exige rigor na correspondência dos registros para validade de atos que restrinjam a propriedade (fls. 833-834).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, afasto a alegação da requerente de ausência do interesse de agir. Restou demonstrada a necessidade de utilização do imóvel de matrícula nº 14.762 pela CETESB e pela Secretaria Municipal de Água e Esgoto para manutenção no Coletor Tronco de Água, bem como à Secretaria de Gestão Ambiental para depósito de terra no reservatório artificial, ambos existentes.<br>Referido imóvel se encontra encravado e possui como único acesso no momento a estrada de servidão presente no imóvel de matrícula nº 3.462 de propriedade da recorrente.<br>Assim, caracteriza-se a hipótese de servidão administrativa demonstrada pela necessidade de utilização de imóvel de propriedade alheia, por entidade pública, em favor de um serviço público. Ademais, foi publicado Decreto nº 4.870/2017 dispondo sobre a declaração de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa do imóvel de matrícula nº 3.462.<br>Passando à análise das pretensões recursais de mérito, não há nada a ser reparado com relação ao valor da indenização.<br>Do trabalho realizado pelo perito, consubstanciado no laudo acostado à fls. 545/613, infere-se que as conclusões se pautaram em análises que atendem aos critérios legais e pesquisas de mercado adequadas para o cálculo do valor da indenização, razão pela qual tenho por boa a avaliação. Nessa linha, reitero que as críticas apresentadas pela recorrente são genéricas, revelando o mero inconformismo com as conclusões obtidas pelo perito de confiança do juízo. Ressalto, outrossim, que a requerente concordou com o resultado do laudo pericial (fls. 629/630).<br>Com efeito, por força da proteção constitucional ao direito de propriedade, inclusive contra avanço estatal, sabe-se que a indenização pela servidão deve ser justa, isto é, deve corresponder exatamente ao valor de mercado do bem, de maneira a tornar indene o demandado do prejuízo que representa a restrição ao exercício da propriedade.<br>Em outras palavras, o valor da indenização não deve ser nem excessivo, nem aquém do valor de mercado para venda do bem, a fim de que o patrimônio do particular se mantenha, tanto quanto possível, intacto, no mesmo valor que dantes, tal como se a servidão não houvesse ocorrido.<br>Nessa linha, mostra-se adequada a avaliação do perito judicial, pela qual se obteve o valor de indenização correspondente a R$43.200,00 para julho de 2017 (fl. 586).<br>Conforme consta no laudo pericial (fl.577), os critérios adotados no desenvolvimento do laudo técnico foi a Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/2011, que atende as exigências do item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2, de 2011. O método empregado na presente avaliação foi o Evolutivo, indicado para estimar o valor de mercado de terrenos, casas, lojas, apartamentos, escritórios, armazéns, entre outros.<br>Verifica-se, por conseguinte, a adequação do método aplicado na avaliação em comento, apto à obtenção do valor real de mercado do bem sujeito à servidão. Não se verifica, ainda, qualquer incorreção nos cálculos realizados no laudo oficial, utilizadas que foram as normas técnicas pertinentes.<br>Merece destaque a resposta dada pelo perito aos quesitos apresentados pelos requeridos, que inclusive responde à questão de se o imóvel da matrícula nº 14.762 está encravado ou não (fl. 587):<br>QUESITO A) O imóvel em debate encontra-se encravado, sem qualquer outra alternativa possível de acesso <br>RESPOSTA: Sim, a porção do imóvel dominante, favorecido pela servidão de passagem em questão, encontra-se encravada.<br>QUESITO B) O imóvel da Requerida é a única alternativa de passagem para a área em debate  Existem meios alternativos que a Municipalidade poderia se utilizar  Se outros, quais <br>RESPOSTA: - Sim; - A forma alternativa de se acessar a área seria através da construção de uma ponte sobre o Rio Capivari, ligando-o diretamente à Rua Antonio Biscuola.<br>QUESITO C) A área em que está sendo depositado o aterro pela municipalidade trata-se de área de preservação permanente e de área de múltiplas nascentes  Se sim, poderia estar sofrendo aterramento <br>RESPOSTA: Não há registro da existência de nascentes no local. Ademais, há nos Autos todo licenciamento ambiental para o depósito dos resíduos no imóvel contínuo que, inclusive, já se encerrou, sendo que uma análise mais aprofundada sobre tal questão, salvo melhor juízo, foge ao âmbito da presente perícia, que cinge-se à apuração do valor da indenização, nos moldes da R. Decisão de fls. 528 (fls. 821-823).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Outrossim , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à terceira e à quarta controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas inseridas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Outrossim, verifica-se que as questões debatidas no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foram examinadas pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento das questões debatidas inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ainda que fosse possível ultrapassar esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA