DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAULO VINICIUS COSTA GARCEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.325747-4/001, assim ementado (fl. 582):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 1. Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial, notadamente quando o agente visa alcançar sua absolvição por meio de alguma excludente. 2. Com o advento da Lei 11.689/08, as circunstâncias atenuantes e agravantes podem ser reconhecidas pelo juiz sentenciante, desde que debatidas em plenário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121 do Código Penal, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 65, III, "d", do Código Penal e dissídio jurisprudencial. O recorrente argumentou que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deveria ser reconhecida como atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ e a tese fixada no REsp 1.972.098/SC.<br>Requer o provimento do recurso, com o consequente redimensionamento da pena, com a aplicação da confissão espontânea.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 619-621.<br>Parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 1177/1184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 584-585):<br>Quanto à pena, não vejo reparo a ser feito. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal na sentença, 06 anos e 06 meses de reclusão, em razão dos antecedentes maculados do réu (CAC de ordem 19).<br>Na segunda etapa, não vejo como acolher o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É que, para a caracterização da referida circunstância atenuante, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, até porque<br>(..) não é possível que o réu se beneficie de uma circunstância legal para amenizar sua pena se houver agido sem qualquer espontaneidade, apenas para locupletar-se de algum benefício legal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. Versão compacta. São Paulo: RT, 2009, p. 399).<br>Ora, aquela outrora tida como rainha das provas somente pode trazer algum benefício ao acusado acaso venha a se consubstanciar em certeza e conforto moral ao Órgão responsável pela jurisdição, o que definitivamente não ocorre quando o interrogando diz ter praticado o fato em franca hipótese de legítima defesa. Portanto, como bem pontuado por ocasião da análise dos embargos de declaração, não tendo ocorrido a efetiva confissão, não vejo como possível a aplicação da atenuante prevista no art.65, III, "d", do Código Penal.<br>Ademais, com advento da Lei 11.689/08, deixou de ser imperiosa a submissão ao Conselho de Sentença de quesitos relativos à existência de eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ou seja, desde então é atribuição do Juiz Presidente, quando da prolação da sentença, deliberar sobre essa temática. Contudo, para que o julgador togado possa reconhecer de tais circunstâncias, sejam elas agravantes ou atenuantes, é indispensável que elas tenham sido debatidas ou cogitadas em plenário.<br>In casu, ressai da ata de julgamento (ordem 135) que não houve qualquer submissão da referida atenuante em plenário, limitando-se as partes em pugnar pela condenação nos termos da pronúncia (tese ministerial), pela absolvição diante do reconhecimento da legítima defesa e ausência de dolo ou desclassificação do crime (tese defensiva), nada sendo dito ou debatido acerca de tal circunstância atenuante.<br>(..)<br>Portanto, também com fulcro ao disposto no art.492, I, "b", do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.<br>Do excerto acima, verifica-se que deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea destacando que, com o advento da Lei 11.689/08, a aplicação de atenuantes e agravantes no Tribunal do Júri é atribuição do Juiz Presidente, desde que tenham sido debatidas em plenário, o que não ocorreu no caso em questão. Ressaltou que a ata de julgamento não registrou qualquer debate sobre a atenuante da confissão espontânea, limitando-se as partes a discutir a condenação nos termos da pronúncia, a absolvição por legítima defesa ou a desclassificação do crime.<br>O recurso especial, por sua vez, não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos esposados no acórdão recorrido. De fato, a defesa restringiu-se a argumentar, de maneira genérica, que a confissão deve ser considerada atenuante sempre que utilizada para a formação da convicção judicial, independentemente de sua integralidade (fl. 604).<br>Com efeito, a ausência de impugnação direta e pormenorizada de todos os pilares do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.<br>Sobre o ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido por deficiência na sua fundamentação (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021), como na presente hipótese.<br>A propósito: AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.898.928/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Ademais, ressalto que o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma. É imprescindível demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal, conforme dispõem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.<br>No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a transcrever o acórdão paradigma. Essa providência não satisfaz a exigência legal e regimental, pois a simples transcrição não evidencia o necessário confronto analítico entre os julgados.<br>Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 08/04/2024; AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024, e AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 05/03/2024.<br>Ainda que superados os óbices acima apontados, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no procedimento do Tribunal do Júri, o reconhecimento da atenuante da confissão exige que o réu admita a prática do crime perante os jurados ou que a defesa sustente a tese em plenário.<br>No caso, o acórdão recorrido informa que a ata de julgamento não registra o pleito defensivo para o reconhecimento da atenuante durante os debates orais, o que, de fato, torna inviável a incidência da referida atenuante.<br>Nesse norte:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A Defesa obteve parcial provimento em apelação para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa atenuante deve ser afastada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida.<br>5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da punibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";<br>Código de Processo Penal, arts. 492 e 495.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021.<br>(REsp n. 2.057.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA