DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HIGOR BENEDITO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime descritos no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do recorrente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 138-146.<br>No presente recurso, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, bem como o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão da contumácia delitiva do recorrente que "possui histórico criminal com múltiplas passagens pela justiça"- fl.144. Ressalte-se, ainda, a afirmação do próprio recorrente em seu interrogatório na fase inquisitorial de que "já foi preso umas duas vezes; que em uma das ocasiões, no ano passado, chegou a ficar preso por seis meses pelo crime de furto"-fl.144, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.<br>Essa Corte Superior entende que:<br>"maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA