DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catalão/GO.<br>Cuida-se, na origem, de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), cujos objetos foram apreendidos conjuntamente em uma abordagem policial em rodovia federal.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO, ora suscitado, a partir da imputação de moeda falsa, declinou da competência para processar e julgar ambos os delitos, remetendo os autos à Justiça Federal.<br>Ao receber o feito, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, ora suscitante, acolheu parcialmente a competência, firmando-a apenas em relação ao crime de moeda falsa. No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, entendeu pela inexistência de conexão processual que justificasse o julgamento conjunto, afastando a incidência da Súmula n. 122 deste Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, suscitou o presente conflito.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO para processar e julgar o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia estabelecida entre juízos vinculados a tribunais diversos, em conformidade com o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia reside em definir se há conexão entre o crime de moeda falsa, de competência federal, e o de porte ilegal de arma de fogo, de competência estadual, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 122 deste Tribunal, que dispõe: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP".<br>Da aná lise dos autos, verifica-se que os delitos, embora descobertos na mesma ocasião  durante uma busca veicular  , não guardam entre si a relação de interdependência necessária à caracterização da conexão instrumental ou probatória, previstas no art. 76 do Código de Processo Penal.<br>Conforme destacado pelo próprio Juízo suscitante, o revólver e as munições estavam no compartimento do motor, não havendo indícios nos autos que apontassem sua ligação com o delito de moeda falsa. De fato, a posse da arma não se revela como um meio para a execução ou ocultação do crime de moeda falsa, tampouco a prova de uma infração influencia diretamente na comprovação da outra. A simultaneidade da apreensão, por si só, não constitui causa legal para a unificação dos processos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera descoberta de dois ou mais crimes em um mesmo contexto fático não implica, necessariamente, a existência de conexão a justificar o julgamento conjunto na Justiça Federal. É imprescindível a demonstração de um liame circunstancial concreto entre as condutas, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, como precedente elucidativo:<br>"Naquela oportunidade, houve descoberta fortuita de outro delito, porquanto os agentes policiais, lograram descobrir que o mesmo agente teria documento falso em nome de segunda pessoa  .. . O delito praticado com o documento da primeira pessoa possui aptidão para existir autonomamente, não havendo vínculo que justifique a conexão com os delitos praticados mediante uso de documentos falsos em nome da segunda pessoa contra instituições financeiras diversas. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão teleológica entre eles. Precedentes." (CC n. 161.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>Assim, ausente nexo de vinculação entre os delitos, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 122/STJ, devendo os crimes serem processados e julgados em suas respectivas esferas de competência.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO, o suscitado, para o processo e julgamento do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>EMENTA