DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi apresentada inicial imputando a Euclides Rosa Rodrigues, então vereador, com a anuência de Eliúde Gomes, então secretária de saúde do Município de Carmo do Rio Verde/GO, a retirada de medicamentos da Farmácia Básica da Secretaria Municipal de Saúde e distribuição à população, sem receita médica, visando obter benefícios políticos.<br>Ao final da instrução, o juiz julgou procedente a ação de improbidade n. 0282843-11.2012.8.09.0028, nos termos dos artigos 10, inciso III, e 11 da Lei n. 8.429/1992, a fim de impor ao demandado as sanções de: a) ressarcimento integral do dano (valor atualizado equivalente ao valor dos medicamentos retirados indevidamente da Farmácia Básica da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ser apurado em liquidação de sentença); b) perda da função pública que esteja exercendo atualmente (que abrange aquela eventualmente ocupada na época da execução da sentença); c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos (fls. 1.662-1.674).<br>Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual deu provimento à apelação a fim de julgar improcedente a ação (fls. 2.636-2.648). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2.646):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DO STF. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTO DA FARMÁCIA MUNICIPAL. ATOS CULPOSOS. DESCARACTERIZADA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.<br>1- O artigo 1.005 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.<br>2. O Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações da Lei 14.230/2021 retroagem quando beneficiar o réu ao abolir os atos de improbidade culposos, no curso das ações pendentes de julgamento final.<br>3. São atos de improbidade somente condutas dolosas. O erro, o agir negligente são condutas culposas que, ainda, que reprováveis, não deflagram a aplicação das sanções por improbidade.<br>4. Ante a ausência da demonstração de dolo, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva de improbidade administrativa.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.686-2.698).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.707-2.722), alega o insurgente ministerial a violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 10, inciso III, da Lei n. 8.429/1992.<br>Argumenta que há o "elemento subjetivo da conduta praticada pelo recorrido, isto é, da vontade consciente e desimpedida de fornecer indiscriminadamente medicamentos a população sem receita médica e ao atropelo das formalidades legais para a retirada e fornecimento desses remédios, utilizando de sua influência para compelir a Secretária Municipal de Saúde a atender seus eleitores, inclusive colocando a saúde destes em risco, com a finalidade de se autopromover política e eleitoralmente frente a população local " (fls. 2.714-2.715).<br>Assere que, "para referida população que se encontrava em estado de vulnerabilidade (e aqui reside a confirmação do dolo olvidado pelo decisório fustigado), não era o governo do município de Carmo do Rio Verde quem estava lhes prestando assistência farmacêutica, mas, sim, a pessoa física do recorrido" (fl. 2.715).<br>Assevera que "as condutas do recorrido foram dolosamente direcionadas para a satisfação de sua promoção pessoal em detrimento da res publica (dolo específico), porquanto, possível extrair das informações delimitadas no voto condutor do acórdão, que por inúmeras vezes, foi à Secretaria Municipal de Saúde e se apossou dos medicamentos na intenção de se autopromover, pois tinha a intenção de ser novamente eleito vereador" (fls. 2.715-2.716).<br>Ademais, sustenta que há omissão do julgado de segundo grau, quanto aos elementos de provas testemunhais e documentais "que demonstram a existência dolo específico manifesto do recorrido em utilizar-se da medicação cedida indevidamente da Farmácia Popular do Município de Carmo do Rio Verde para sua promoção pessoal, visando angariar frutos políticos para se candidatar ao cargo de vereador no pleito de 2012" (fl. 2.717).<br>Aduz que "o acórdão não analisou e não se manifestou sobre os relatórios de fornecimento de medicações juntados aos autos, que apontaram para uma verdadeira "farra" na entrega das medicações ao então embargado, e colacionou esses relatórios na peça recursal, solicitando que a Corte estadual incluísse essa prova em seu pronunciamento e declarasse sobre ela, integrando, deste modo, o decisório" (fl. 2.718).<br>Enfatiza que, para destacar "o disparate acerca da concessão indiscriminada de medicamentos em prol do então embargado, o Ministério Público destacou nos aclaratórios que, apenas na data de 14 de setembro de 2011, ele obteve na Farmácia Popular a quantia de 100 comprimidos de Diclofenaco de Potássio de uma só vez" (fl. 2.719).<br>Diante disso, pleiteia o conhecimento e o provimento recursal a fim de que, "reconhecendo a violação ao disposto no inciso III do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, proceda a revaloração dos fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias originárias, reforme o acórdão absolutório e restabeleça a decisão singular que condenou o recorrido e a corré pela prática de ato de improbidade administrativa doloso"; "subsidiariamente, requer seja declarado nulo o acórdão que julgou os aclaratórios por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que se profira outro, com a apreciação de elementos fáticos e probatórios omitidos pela Corte Estadual" (fl. 2.722).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.707-2.722.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 2.740-2.743), sob estes fundamentos: i) "em relação ao art. 1.022, II, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (fl. 2.741); ii) "é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025)" (fl. 2.741); e iii) "quanto ao dispositivo legal remanescente, sobreleva o fato de que o acórdão fustigado deliberou, por força da tese firmada no Tema 1.199 do STF, pela aplicação da legislação mais benéfica ao recorrido, antes condenado por improbidade administrativa, concluindo pela atipicidade da sua conduta, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, no sentido de que "O erro, o agir negligente são condutas culposas que, ainda, que reprováveis, não deflagram a aplicação das sanções por improbidade", o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021)" (fl. 2.742).<br>Interposto agravo às fls. 2.747-2.758, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi reiterada a motivação vertida no especial e ressaltado que: i) "claro, portanto, o silêncio da Corte de origem a respeito dos pontos suscitados pelo Órgão Ministerial, os quais são relevantes e inerentes à solução da lide" e, "desse modo, deixar de se pronunciar quanto a esses, mesmo depois de ser instado por meio de embconhargos de declaração, importa manifesta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.757); ii) "não é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, bastando a simples leitura do acórdão recorrido, da petição aclaratória e do acórdão integrativo para perceber que a manifestação da Corte local não sanou os vícios apontados" (fl. 2.754); e iii) com relação à súmula 83/STJ e "no que tange à violação ao artigo 10, inciso III, da Lei n. 8.429/92, não divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de dolo para a configuração da improbidade administrativa, tese que está consolidada no STJ e no STF (Tema 1.199), especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021"; "pelo contrário, o Ministério Público assentou sua pretensão recursal precisamente sobre a necessidade de dolo e a comprovação de sua existência, conforme exige a jurisprudência do STJ" (fl. 2.751).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 3.783-3.796, pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento da apelação, a Corte estadual assim fundamentou o aresto (fls. 2.642-2.645):<br>(..)<br>Pois bem. Examinando os autos verifica-se que os atos ímprobos imputados aos réus foram praticados no ano de 2011, enquanto a ação foi ajuizada em 03/11/2012. Portanto, os fatos e a ação de improbidade são anteriores às alterações introduzidas na Lei Federal nº 8.429/92 pela Lei Federal nº 14.230/21.<br>O julgado do STF no Tema 1.199 não decidiu apenas sobre a prescrição, mas também sobre a retroatividade das alterações da Lei de Improbidade que beneficiaram o réu ao abolirem os atos de improbidade culposos.<br>De acordo com o julgado do Excelso Pretório:<br>(..)<br>Portanto, os atos praticados anteriormente à alteração legislativa que aboliu os atos ímprobos culposos são regidos por ela, desde que não haja coisa julgada. No caso sub judice , não há coisa julgada e, logo, os réus são beneficiados pela revogação dos atos de improbidade culposos.<br>Com base no exposto, concluiu-se que a Lei Federal nº 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, retroage para beneficiar os réus.<br>É indispensável, pois, analisar se os atos atribuídos aos réus tiveram natureza dolosa ou meramente culposa.<br>O apelante foi condenado pela prática do ato descrito na redação original do art. 10, III e 11 c/c 12 todas da Lei de Improbidade Administrativa:<br>(..)<br>Colhem-se dos autos fartas provas de que, de fato, o ex-vereador, com autorização da Secretária de Saúde, adquiria da farmácia medicamentos e distribuía para terceiros.<br>Eis os depoimentos das testemunhas Solange Soares Pedrosa e Ana Luísa de Araújo:<br>"(..) que liberava remédios para diabetes e hipertenso a mando da secretária de saúde, mesmo sem apresentação de cartão (..) que não sabe dizer se o réu distribuía remédios mas entregava medicamentos sem receita para o mesmo (..)" - Solange (fls. 1.046).<br>"(..) que a declarante é farmacêutica e presta serviços a prefeitura municipal de Carmo do Rio Verde (..) que o vereador que ia a farmácia pegar remédio para população era Euclides. Que o citado vereador comparecia com frequência a farmácia da prefeitura e pedia remédio. Que quando o remédio era para hipertensão e diabetes, a declarante pedia o cartão, onde é colocado a data em que a medicação é entregue. Que quando dizia isto, o vereador fica nervoso e ia conversar com Eliude - Secretária Municipal da Saúde e esta ligava determinando que a medicação fosse entregue".<br>Percebe-se que existiu irregularidades na distribuição dos medicamentos, no entanto, não houve a prática de ato doloso pelos réus. Conforme já demonstrado, são atos de improbidade somente condutas dolosas. O erro, o agir negligente são condutas culposas que, ainda, que reprováveis, não deflagram a aplicação das sanções por improbidade.<br>Sabe-se que a farmácia municipal é um serviço importante e abrangente, que realiza a dispensação de medicamentos gratuitos às pessoas de baixa renda, possibilitando o tratamento médico necessário à saúde da população.<br>Constata dos autos que os medicamentos distribuídos foram para hipertensão, diabetes e outros, nenhum que necessitava de controle especial. A farmacêutica reclama somente da apresentação do cartão para transcrever a data que a medicação foi entregue, ou seja, para controle interno.<br>Por outro lado, apesar dos réus terem falhado, não apresentando o cartão exigido, não há notícias que comercializaram os medicamentos adquiridos, pelo contrário, os fármacos eram distribuídos para as pessoas de baixa renda, tendo inclusive relatos que eram pessoas com deficiências físicas.<br>Os elementos dos autos, ao contrário do entendimento do juiz a quo, não permitem concluir que os réus agiram com dolo ou má-fé, objetivando lesar o patrimônio público municipal. Emana dos autos que eles deixaram de apresentar os cartões para controle interno, mas sem que se possa extrair a conduta dolosa.<br>É de se ressaltar que o dolo, na improbidade administrativa, não se presume, conforme o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Destarte, a sentença merece reforma para que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes. Com a inversão do julgado, importa ressaltar que o Autor, no caso, o Ministério Público não é passivo de condenação em ônus sucumbenciais.<br>NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do presente apelo, e dou-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a observação de reconhecimento de efeito expansivo subjetivo em relação à ré ELIÚDE GOMES.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob estes termos (fls. 2.690-2.698):<br>(..)<br>Em suas razões recursais, aduz que o referido acórdão padece de omissões.<br>Sustenta que o acórdão possui omissões. Argumenta que, apesar da revogação do caput do artigo 11 da Lei de Improbidade, a conduta do embargado se enquadraria na nova redação do inciso XII do mesmo artigo, que tipifica como improbidade a promoção pessoal de agentes públicos. Alega que o embargado distribuiu medicamentos com fins eleitorais, caracterizando autopromoção.<br>O Ministério Público também afirma que o acórdão desconsiderou provas relevantes, como depoimentos e documentos, que indicam a intenção do embargado de se beneficiar politicamente, sendo essas evidências suficientes para demonstrar o dolo necessário à improbidade.<br>Assim, pede o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e reformar o acórdão, restaurando a sentença de primeiro grau. Alternativamente, solicita o prequestionamento dos artigos 10, inciso III, e 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/92.<br>Pois bem. Como cediço, os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, na supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas que deveria se ter pronunciado, ou também na correção de erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil - que corresponde ao artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973).<br>(..)<br>Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso se preste a aclarar obscuridades, sanar contradições, além de suprir omissões e erros materiais e, em casos excepcionais, dar efeito modificativo ao julgado e não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao seu aprimoramento, já que trata-se de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.<br>Todavia, necessário destacar que não existe nenhum vício noticiado pela parte embargante, haja vista que a decisão ora hostilizada foi clara ao reconhecer a irregularidade na distribuição dos medicamentos, no entanto, não há, qualquer demonstração de que os réus tenham agido com dolo, como se observa:<br>(..)<br>Assim, não verifico qualquer vício no acórdão que justifique a oposição de embargos de declaração. A decisão foi suficientemente clara ao constatar a irregularidade na distribuição dos medicamentos, mas concluiu, com base na análise dos autos, que não havia provas do dolo específico necessário para a configuração da improbidade administrativa.<br>O dolo, como bem sabido, é um elemento essencial nos atos de improbidade administrativa, não sendo possível presumir a má-fé ou a intenção de lesar o patrimônio público apenas pela prática irregular. Embora tenha havido falhas formais no procedimento de distribuição dos medicamentos, estas não configuram, por si sós, a intenção dolosa de autopromoção alegada pelo Ministério Público.<br>Dessa forma, ao contrário do entendimento do embargante, o apelo foi provido não devido a alteração do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, mas sim, devido à inexistência de demonstração do dolo.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado não contém omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão da embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio desta via recursal, que tem caráter restrito.<br>Corroborando com os argumentos expostos acima, confira-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:<br>(..)<br>Ademais, cumpre ressaltar que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.<br>Quanto ao prequestionamento, esclarece-se que a partir do sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil.<br>Dessa feita, ressalta-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos constitucionais não exige que a decisão recorrida mencione ou faça referência explicita a todos os artigos e argumentos apontados pelas partes, uma vez que exigência se refere ao conteúdo e não a forma.<br>Sobre o tema, os tribunais superiores admitem "o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 470.684/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/6/2017).<br>Por fim, cumpre advertir a parte embargante que o artigo 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil, permite a fixação de multa em caso de oposição de embargos protelatórios.<br>NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração e os rejeito.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No mais, impende destacar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e o Superior Tribunal de Justiça seguiu esse entendimento no AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 10 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar procedente a ação de improbidade, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "analisando o acervo probatório dos presentes autos, verifico que a Secretária Municipal de Saúde, da época, Sra. Eliúde Gomes, determinava aos servidores da farmácia básica do município para que entregassem medicamentos ao requerido Euclides Rosa Rodrigues, mesmo sem a apresentação de receituário médico" (fl. 1.669);<br>ii) "o agente Euclides se apoderou de medicamentos, custeados com os recursos da população, com o fim de fazer doações às pessoas em geral, para atender a interesses pessoais, sem qualquer vinculação com a atividade administrativa" (fl. 1.672); e<br>iii) "quanto ao elemento subjetivo, não remanescem dúvidas quanto à vontade da requerida Eliúde de se valer de bem público sem a observância das formalidades legais, que pelo cargo que exercia sabia da ilicitude cometida"; e "dolo este que também se identifica na conduta do requerido de apossamento dos medicamentos indevidamente, já que o mesmo por ser ex-vereador, sabia da ilicitude do ato" (fl. 1.672).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte local salientou que:<br>i) "percebe-se que existiu irregularidades na distribuição dos medicamentos, no entanto, não houve a prática de ato doloso pelos réus" (fl. 2.644);<br>ii) "constata dos autos que os medicamentos distribuídos foram para hipertensão, diabetes e outros, nenhum que necessitava de controle especial", sendo que "a farmacêutica reclama somente da apresentação do cartão para transcrever a data que a medicação foi entregue, ou seja, para controle interno" (fl. 2.644);<br>iii) "por outro lado, apesar dos réus terem falhado, não apresentando o cartão exigido, não há notícias que comercializaram os medicamentos adquiridos, pelo contrário, os fármacos eram distribuídos para as pessoas de baixa renda, tendo inclusive relatos que eram pessoas com deficiências físicas" (fl. 2.644);<br>iv) "os elementos dos autos, ao contrário do entendimento do juiz a quo, não permitem concluir que os réus agiram com dolo ou má-fé, objetivando lesar o patrimônio público municipal", pois "emana dos autos que eles deixaram de apresentar os cartões para controle interno, mas sem que se possa extrair a conduta dolosa" (fl. 2.644); e<br>v) "embora tenha havido falhas formais no procedimento de distribuição dos medicamentos, estas não configuram, por si sós, a intenção dolosa de autopromoção alegada pelo Ministério Público" (fl. 2.693).<br>Portanto, extrai-se dos autos que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do acusado, restando afastado, em segundo grau, o agir doloso.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pelo dano ao erário, visto a alteração redacional do caput do artigo 10 da LIA.<br>Desse modo, ocorreu a abolitio das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ato que importe em prejuízo ao erário - agora, além do dolo, a perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Inviável, pois, a continuidade típico-normativa, visto o óbice da necessidade de se constatar o dolo específico - "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", conforme a atual redação do caput do art. 10 da LIA.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento de serviços de informática.<br>2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.<br>4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade.<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento firmado no julgamento do Tema 1.199/STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.277.171/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).<br>2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.695.932/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX). CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).<br>3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha.<br>4. Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal regional).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.360.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, 10 E 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. CULPA. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. JULGADOS ANTERIORES DE ACLARATÓRIOS. ARESTOS SEM EFEITO. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>4. Na espécie, inexistente ainda o trânsito em julgado, aplicáveis as alterações redacionais promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa, observando-se, in casu, que a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta da recorrente, reconhecendo o agir com culpa, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com o readequação da conduta em outro dispositivo.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os arestos anteriores dos aclaratórios e julgar extinta a ação de improbidade administrativa com relação à insurgente.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.110/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)<br>Por fim, observa-se que eventual acolhimento das pretensões do insurgente acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados do Tribunal de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula283/STF).<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO VALOR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Em regra , não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme impedimento da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise de premissas fáticas. Assim, não se mostra possível a revisão da mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.255/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. USO DE LOGOMARCA E CORES PARTIDÁRIAS. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>X - Defende, no mais, que houve ofensa aos arts. 1º, 11, caput, inciso I e art. 12, caput e inciso III, todos da LIA, porquanto, diversamente do consignado no aresto guerreado, não houve utilização da publicidade institucional, paga pelo erário, com vistas à promoção pessoal e, por assim ser, inexistente é a conduta ímproba que lhe foi atribuída, além das penalidades aplicadas estarem em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em detida análise dos autos, o Tribunal de origem, em total consonância com o Juízo primevo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, conforme se extrai das fls. 999-1000.<br>XI - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XIII - Ademais, melhor sorte também não merece a alegação recursal no que tange à suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas. Isto porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>XIV - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.845/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 10, III, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.