DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá-SJ/MT, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado, no qual se discute a competência para acompanhar e fiscalizar a execução da pena imposta a Walterson Anício Batista Valeriano, ora interessado, proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n. 10038446-66.2021.4.01.3602.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT declinou da competência ao Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá-SJ/MT, considerando que competiria ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. O que não seria o caso dos autos eis que o apenado se encontra atualmente em regime diverso do fechado e, além disso, inexiste em Cuiabá/MT casa de albergado ou estabelecimento adequado (CP, 33, §1º, "c").<br>De outro lado, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá-SJ/MT suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos:<br>A Guia de Execução Definitiva foi expedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT em 21/03/2025 (seq. evento.187.2).<br>Portanto, sem razão o Juízo declinante, pois trata-se o caso dos autos de condenado no regime inicial fechado, que posteriormente, foi beneficiado tanto com a progressão de regime como posteriormente com a redução da pena em grau de recurso.<br>Desse modo, determinada a imediata expedição da Guia de Execução Penal Provisória pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, o Juízo sentenciante, a redistribuição da Guia de Execução Provisória para a 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/ MT (Execuções Penais) está em total harmonia com a Súmula nº 192 do STJ: Compete ao a execução das penas impostas a sentenciados pela Juízo das Execuções Penais do estado Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.<br>Mais a mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez transferida a execução da pena para a Justiça Estadual, em razão de o reeducando ser recolhido em estabelecimento sob jurisdição do Estado, o Juízo permanece competente ainda que haja a progressão do regime da sanção aplicada.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer de fls. 640/643, manifestando-se pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre Tribunal Regional Federal e Juízo vinculado a Tribunal Estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar se a progressão de regime do apenado, que foi condenado pela Justiça Federal, mas que cumpre pena em presídio sujeito à jurisdição da Justiça Estadual, altera a competência para a continuação da execução penal.<br>Registro que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior que culminou na edição da Súmula 192/STJ, no sentido de que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."<br>No caso dos autos, o sentenciado foi condenado pela Justiça Federal à pena a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, tendo iniciado o seu cumprimento, na época, no Centro de Ressocialização de Várzea Grande/ MT, sob a fiscalização da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT e depois progredido para o regime semiaberto (com utilização de tornozeleira eletrônica) e agora, após redução da pena, transferido para o regime aberto.<br>De fato, tendo sido inicialmente transferida para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, aplicável ao caso o enunciado n. 192 da Súmula do STJ.<br>Observe-se, ainda, que o fato de o reeducando ter progredido para o regime aberto não afasta a competência do Juízo estadual de continuar a fiscalização da aplicação da pena, mesmo porque o condenado pode regredir para regime mais gravoso, nas hipóteses previstas no art. 118 da Lei n. 7.210/84.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. JUÍZO FEDERAL DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>I - A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que e a competência para condução da execução penal mesmo após a mudança para regime menos gravoso, considerando até mesmo o aberto, não afasta a competência do Juízo estadual para fiscalizar a execução da pena.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 195.240/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL.<br>PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.<br>1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.<br>2. Transferida, de início, para a Justiça Estadual a competência para o processo de execução penal, em virtude da permanência do condenado em estabelecimento penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. Precedentes.<br>3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.<br>4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 164.523/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 13/5/2019.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 192/STJ. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO.<br>1. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." Súmula n. 192 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime aberto não afasta a competência do Juízo estadual para fiscalizar a execução da pena.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado.<br>(CC n. 157.691/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 6/6/2018.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/ MT, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA