DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAIA BRITTO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NADA DISPÕE SOBRE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS COMO PLEITEADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ADVOGADO DA EXEQUENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DO ACORDO COM A DEVEDORA E NADA TRATOU NOS AUTOS SOBRE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, MAS FIRMOU ACORDO EXTRAJUDICIAL, NÃO NOTICIADO NOS AUTOS, COM A PARTE DEVEDORA. NÃO POR ISSO, EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER AQUILATADOS CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS PATRONOS QUE ATUARAM NO FEITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO (fl. 1.138).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao cabimento do prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, os quais possuem caráter autônomo, e à desnecessidade de ação autônoma para tanto, a despeito da existência de acordo firmado entre o cliente e a parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto, os honorários sucumbenciais devidos à MBALAW foram fixados judicialmente no curso da execução de título extrajudicial de nº 1076357- 39.2016.8.26.0100, inclusive com percentual estabelecido na decisão inicial (10% do valor da dívida), e posteriormente ratificados em embargos à execução. Trata - se, portanto, de um título executivo judicial válido, autônomo e líquido. O artigo 23 da Lei 8.906/94 garante que tais honorários pertencem ao advogado, sendo passíveis de execução nos mesmos autos.<br>Ademais, o §4º do artigo 24 do Estatuto da OAB é claro ao dispor que acordos firmados entre cliente e parte contrária, salvo expressa aquiescência do advogado, não têm o condão de prejudicar seus honorários, quer sejam convencionados ou fixados judicialmente. No presente caso, o título executivo em cobrança não é o acordo firmado entre os Recorridos e a MFBVA, mas sim os honorários sucumbenciais fixados nas decisões judiciais transitadas em julgado.<br>Ao decidir pela necessidade de ação autônoma para apuração dos honorários, o Acórdão Recorrido ignorou o instrumento autônomo firmado entre a MBALAW e os Recorridos ("Acordo de Honorários"), que prevê expressamente o pagamento da verba sucumbencial devida. Ainda que tal acordo não tenha sido homologado judicialmente, ele é válido, vigente e eficaz, tanto que os Recorridos chegaram a adimplir parte de seus termos, deixando de cumprir apenas o valor remanescente.<br>O acordo principal celebrado entre os Recorridos e a Massa Falida do Banco BVA (cliente da MBALAW) não dispôs sobre as verbas sucumbenciais devidas aos advogados, que foram objeto de instrumento autônomo e específico. A assinatura de tal acordo, aliás, não foi realizada pela MBALAW, mas pelas partes diretamente interessadas. A MBALAW, ao atuar como representante da MFBVA, jamais abriu mão de seu direito autônomo à verba sucumbencial, tanto que a referida verba foi objeto de instrumento próprio, separado do crédito principal exequendo.<br>É evidente o caráter autônomo dos honorários advocatícios e a possibilidade de execução direta, ainda que exista acordo firmado entre cliente e parte contrária que não contemple expressamente as verbas sucumbenciais. A alegação de que seria necessária uma ação autônoma para apuração dos valores devidos aos diversos advogados que atuaram no feito não encontra respaldo legal. Conforme disposto no artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação principal, caso assim convenha ao advogado.<br>Dessa forma, o Acórdão Recorrido deve ser reformado, para reconhecer a legitimidade da MBALAW em prosseguir com a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos em que foram fixados judicialmente, assegurando-se o pleno cumprimento dos artigos 23 e 24, §4º, da Lei 8.906/94 (fls. 1.776/1.777).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A parte agravada pretende receber integralmente honorários de sucumbência fixados nesta Ação de Execução e nos respectivos Embargos, mas quer desconsiderar um pacto extrajudicial seu, feito com a executada, bem como o fato de que outros patronos atuaram nestas mesmas ações. É contra isso que se opõe a agravante.<br>De fato, na análise dos termos do acordo judicial de fls. 1712/1721 verifica-se a ausência de qualquer ressalva quanto à verba honorária de sucumbência. E, embora o escritório MBLAW não tenha, aparentemente, participado ativamente do acordo, eis que não consta a menção ao nome do patrono ou sua assinatura na avença mas apenas das partes é certo que teve ciência de todos os seus termos, pois peticionou requerendo a homologação e suspensão da execução, sem fazer qualquer ressalva quanto à verba honorária (fls. 1705/1706). Isso, por si só, não extingue a obrigação da devedora sobre a verba honorária de sucumbência, mas interfere na apuração do quantum debeatur pois implica em considerar todos os advogados que atuaram no caso ao longo de sua existência.<br>Verifica-se, ainda, que a parte exequente anteriormente era representada pelo escritório Mota Fernandes, substituído pela MBLAW em 24/09/2020 conforme procuração de fls. 1092/1093 da origem. Extrai-se dos autos (mensagens eletrônicas do ano de 2022 juntados pela MBLAW) que há quantia habilitada em favor da Mota Fernandes nos autos da Recuperação Judicial no montante de R$ 9.649.169,67, havendo notícia de que a MBLAW pleiteou "em conjunto com a Mota Fernandes em rateio igualitário (50% para cada sociedade), de modo a serem habilitados R$ 4.824.584,84 na classe trabalhista para cada sociedade de advogados." (fls. 2060/2065).<br>Mais, houve acordo extrajudicial não homologado judicialmente entre a MBLAW e os devedores em 29.03.2023 (instrumento de fls. 2015/2021) abarcando honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execuções movidas contra a parte agravante, fazendo menção a um acordo anterior não cumprido, com cláusula de novação (15 O presente instrumento implica em novação das avenças anteriormente celebradas pelas partes que tenham o mesmo objeto, nos termos em que previstos no art. 360, I, do Código Civil.)<br>Nesse cenário, não se cogita efetivamente que a parte agravada abdicou do recebimento da verba honorária, mas deve ser reconhecida a inviabilidade do prosseguimento da execução, tendo em vista que (i) o referido acordo extrajudicial celebrado com a MBLAW não foi homologado judicialmente; (ii) há indícios de que os créditos foram habilitados na ação de recuperação judicial em trâmite (iii) mais de um advogado atuou no mesmo processo, havendo controvérsia sobre o valor devido, situação que impõe a resolução sobre o rateio, em ação autônoma.<br> .. <br>Feitas tais considerações, a r. decisão deve ser reformada para impedir o prosseguimento da execução da verba honorária neste feito como pretendido pela MBLAW (fls. 1.141/1.144).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA