DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDA LAÍS COELHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, c.c o artigo 29, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 161 dias-multa.<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo não conheceu da ordem, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a sentença condenatória deve ser anulada, com a conversão do julgamento em diligência, para que o Ministério Público seja intimado a oferecer à paciente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019.<br>Argumenta que, embora a denúncia tenha imputado à paciente o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a condenação foi pelo tráfico privilegiado, previsto no § 4º do mesmo artigo, o que torna cabível o ANPP.<br>Sustenta que a paciente preenche todos os requisitos legais para a celebração do acordo, uma vez que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada é inferior a 4 anos, a paciente é primária e o delito não está relacionado à violência doméstica ou familiar.<br>Invoca o princípio da proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional da individualização da pena, argumentando que a paciente não pode ser prejudicada pelo excesso de acusação inicial, que imputou a ela um tipo penal mais grave.<br>Aduz que, no momento da sentença, já estava em vigor a Lei nº 13.964/2019, que introduziu o ANPP, e que a ausência de oferta do acordo pelo Ministério Público configura violação ao devido processo legal e ao contraditório.<br>Requer a anulação da sentença condenatória , com a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público seja intimado a oferecer o ANPP, nos termos do artigo 28-A do CPP.<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 61-183).<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do writ, a fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a celebração de eventual ANPP com a paciente (e-STJ, fls. 187-189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"Discute-se a a aplicação ou não do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>A paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto e ao pagamento de 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, sendo o valor individual fixado no mínimo legal, previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006, por infração ao disposto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, §1º, do CP.<br>O recurso de apelação foi conhecido em parte e desprovido pela Colenda Terceira Câmara Criminal, no julgamento realizado em 13/05/2025 (ev. 19.1), tendo sido interposto recurso especial (ev. 27.1).<br>Dessa forma, a autoridade supostamente coatora é a Terceira Câmara Criminal, motivo pelo qual a competência para apreciação da presente demanda é do STJ, nos termos do art. 105, I, "c" da Constituição Federal, verbis:<br> .. <br>Outrossim, a matéria deveria ter sido suscitada oportunamente, logo após a sentença, por meio de embargos de declaração, para que o Ministério Público e o Juízo de primeiro grau pudessem se manifestar acerca da incidência ou não do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), objeto da impetração.<br>Portanto, mostra-se incabível a análise da matéria no presente writ, uma vez que o tema não foi submetido previamente ao juízo de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Ademais, conforme observado pela Procuradoria-Geral de Justiça: (ev. 17.1):<br> ..  Embora as nulidades absolutas possam ser reconhecidas em qualquer fase do processo penal e por qualquer instância jurisdicional, é imprescindível, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, que a tese seja suscitada no próprio processo. Em outras palavras, ainda que a ação penal se encontre em grau recursal, eventuais pedidos de diligência ou alegações de nulidade devem ser dirigidos ao juízo competente para julgar o recurso pendente, não sendo o habeas corpus a via adequada para o requerimento.<br> .. <br>Isso posto, voto no sentido de não conhecer da ordem." (e-STJ, fls. 11-13; sem grifos no original)<br>No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), cabe ressaltar que se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP. Entre os requisitos legais, destacam-se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional.<br>Ademais, o § 2º do art. 28-A impõe como causa impeditiva para a celebração do acordo a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou de natureza profissional, elementos que se revelam incompatíveis com a finalidade do instituto, o qual visa, de forma preponderante, à resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal.<br>Como já destacado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou relevante entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever, e de forma devidamente motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e do controle interno; 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão; 3. Nos processos penais em andamento, nos quais, em tese, seria possível a negociação do ANPP, e este ainda não tenha sido ofertado ou devidamente fundamentada a recusa, o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, deverá se manifestar na primeira oportunidade."<br>Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal consagra uma interpretação que busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP desde que presentes os requisitos legais.<br>Seguindo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao Tema n. 1.098, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a possibilidade de oferecimento do ANPP nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pela Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação. Segue a ementa do acórdão:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.)<br>Diante deste novo parâmetro interpretativo, cumpre observar que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) a ré não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte da acusada.<br>Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, "Noticiou o Juízo de piso que, atualmente, a condenação da paciente "aguarda o trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 66)." (e-STJ, fl. 189)<br>Tal constatação, port anto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público estadual a fim de que avalie a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA