DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 215):<br>Embargos à execução fundada em crédito locatício. Nulidade de citação não verificada. Pandemia por COVID-19. Desobrigação de pagamento de aluguel que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Multa contratual pela antecipada restituição do imóvel devida. Cálculo que computou honorários advocatícios sobre valor que já incluía aquela sorte de verba, pelo percentual indicado no contrato. "Bis in idem". Nova conta que havia mesmo de ser elaborada de modo a expurgar a contagem em duplicidade, adotando-se apenas a honorária fixada pelo Juiz. Recurso da embargada parcialmente provido e improvido o do embargante.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 232-237).<br>Em suas razões (fls. 239-249), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 393 e 408 do CC, "que contrariou frontalmente as disposições acerca da responsabilização o devedor em caso de ocorrência de evento de força maior e seus reflexos na aplicabilidade da cláusula penal prevista contratualmente.  .. . Assim, o 1º Acórdão deve ser reformado em sua integralidade, de forma a reconhecer a inaplicabilidade da cláusula penal prevista, eis que o contrato foi rescindido em razão da pandemia de SARS-CoV-2" (fl. 246); e<br>(ii) art. 833, X, do CPC, tendo em vista que "os valores bloqueados dizem respeito a reserva monetária inferior ao limite de 40 salários-mínimos, utilizada para garantir a subsistência do poupador e de sua família, especialmente em tempos de crise - como aquela desencadeada pela pandemia do SARS-CoV-2.  .. . Ainda, o bloqueio destes valores é manifestamente contrário ao entendimento do e. STJ quanto à impenhorabilidade de "quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", consagrada no julgamento de REsp n.º 1.230.060/PR" (fl. 246).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 252-258).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à cláusula penal, a Corte não examinou se esta deveria ser afastada em decorrência de caso fortuito ou força maior, tampouco se pronunciou acerca da inexistência de culpa, questões exclusivamente fáticas. No tocante à referida penalidade, o acórdão limitou-se a afirmar a possibilidade de sua cumulação com a multa moratória. Confira-se (fl. 221):<br>Aqui se cuidava de locação convencionada por prazo certo de 30 meses, que se iniciou em 10 de outubro de 2019, mas o locatário devolveu o bem em 26 de maio do ano seguinte.<br>Ora, o contrato previa em sua cláusula 16.3:<br>"Caso a parte locatária rescinda o presente contrato, antes do prazo previsto, ficará obrigada ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) da soma dos valores dos aluguéis incidentes até o final do prazo contratual" (fls. 45).<br>Logo, era devida a multa pela rescisão antecipada do contrato, sem prejuízo da multa moratória prevista na cláusula 5 (fls. 40), incidente sobre os valores não pagos.<br>Cumpre ressaltar que, no que se refere à pandemia, o acórdão apenas analisou a possibilidade de o recorrente deixar de pagar o aluguel (fl. 219):<br>No entanto, nos casos de força maior ou caso fortuito o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato (artigo 478 do Código Civil) ou postular a readequação do "valor real da prestação" (artigo 317), mas não a simplesmente suspender o cumprimento da obrigação, eis que a tanto não chega o artigo 393 da lei civil.<br>Realmente, a dispensa de cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial, portanto com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal.<br>Aliás, moratória quanto a aluguéis até fora proposta no Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre "o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)", mas foi retirada justamente por não ser conveniente, nem compatível com o sistema jurídico.<br>Assim, o fato de a atividade comercial do apelante ter sido afetada pela quarentena decorrente da pandemia por COVID-19 não lhe conferia o direito de se dispensar de pagar o aluguel.<br>Note-se que nesse contexto não tinha relevo a informação do embargante de que a atividade de mecânica automobilística só depois de algum tempo passou a ser considerada essencial, já que mesmo a proibição à abertura daqueles estabelecimentos pela autoridade pública não dispensaria o locatário do pagamento dos aluguéis.<br>O locatário até poderia, isso sim, postular a redução do valor do aluguel ou a rescisão do contrato sem multa, mas como se via nas mensagens de fls. 18 a 22 isso ele não pediu, nem ajuizou ação para tal fim.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, o Tribunal de origem entendeu que "a caderneta de poupança tem o propósito de abrigar depósitos que permaneçam em conta pelo período necessário a se completar o aniversário, condição para o crédito da prometida remuneração mensal. Na espécie, porém, os fundos lá depositados eram utilizados como numa conta corrente, sendo que movimentação dessa natureza desnatura a conta de poupança e a coloca sob o regime comum acerca da penhorabilidade, isto é, fora da proteção anunciada no artigo 833 da lei processual" (fl. 236 - grifei ).<br>Contudo, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.  ..  a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor" (AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a constrição dos valores depositados em conta de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA