DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que manteve a sentença absolutória (fls. 778-787).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, II e IV, da Lei 8.137/1990 e 71 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a condenação do acusado, pois haveria prova suficiente da materialidade, da autoria e do dolo genérico em sua conduta.<br>Com contrarrazões (fls. 812-820), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 821-824), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 870-874).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Sobre o tema em debate, a sentença absolutória constatou que não ficaram adequadamente comprovados o dolo e a autoria (fls. 718-722):<br>"Ocorre que, diante da instrução probatória, não há elementos suficientes para se afirmar a autoria e o dolo do acusado pela prática dos atos a ele imputados na denúncia, impondo-se a sua absolvição.<br> .. <br>Entretanto, o réu e as testemunhas também relataram que aquele não tinha ingerência em certos assuntos mais específicos e burocráticos da empresa, como a emissão e manejo de notas fiscais pelas vendas efetuadas ao mercado interno e externo, havendo um setor da empresa responsável por essa atribuição (departamento contábil), que atuava com certa autonomia em relação à diretoria geral, em comunicação direta com o departamento de vendas e de exportação.<br> .. <br>A acusação diz respeito a sete notas fiscais irregulares emitidas no contexto de centenas de operações realizadas no ano de 2004 (comprovadas pela listagem de exportações aéreas e marítimas realizadas com origem em Natal e em Recife ao longo daquele ano, em Id. 117757531), o que toma ainda mais plausível a tese defensiva de que, confiando a emissão de notas fiscais ao setor responsável da empresa, não haveria como o réu conferir a regularidade de cada uma delas, sobretudo considerando o alto volume de exportações realizadas à época.<br> .. <br>Assim, em razão de tal caracterização e configuração do desenho da empresa administrada pelo acusado, não se pode presumir o dolo pela prática de atos que não estão sob seu controle direto, nada obstante a sua responsabilidade tributária, se fazendo necessário, para uma condenação de natureza penal, que o dolo seja efetivamente comprovado".<br>Já o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, acrescentou o seguinte (fls. 782-787):<br>"No plano fático-probatório, por sua vez, percebe-se a ausência de circunstâncias que vinculem o ora réu à prática delitiva, conforme se percebe da leitura do depoimento prestado em Juízo pelo acusado, destacado a seguir na parte que interessa:<br> .. <br>Do ressaltado acima, verifica-se totalmente verossímil a versão do réu, isto é, de que não detinha o domínio final da ação apto a fazer surgir o nexo de causalidade entre as condutas praticadas pelo Administrador e o crime denunciado, pois em que pese Diretor-Geral da empresa à época dos fatos, o Sr. Rodrigo Hazin, nesta conjuntura fática, não poderia ter decidido se as sete notas fiscais seriam emitidas de forma irregular no contexto de centenas de operações realizadas no ano de 2004, mostrando-se correta a lógica utilizada pelo Juízo de primeiro grau, pois se comprovou que "a estrutura da empresa, que era dividida em múltiplos departamentos (recursos humanos, departamento contábil, departamento financeiro, departamento de marketing e de controle de qualidade), e, acima deles na hierarquia interna, havia ainda as assessorias administrativa e jurídica/contábil antes da diretoria na qual se situa o acusado como Diretor Geral -, o que torna crível que o acusado não acompanhasse a emissão da grande quantidade de notas fiscais, sendo isso atribuição do departamento contábil." (ID 25695177 - Pág. 10).<br> .. <br>Não é demais dizer que a seara criminal é a última ratio, devendo se imiscuir nos atos mais reprováveis pela sociedade, não sendo uma má administração motivo para condenação, sobretudo quando o dolo exigido no tipo penal não restou comprovado, sem prejuízo da busca do adimplemento de tais débitos pelos meios cabíveis por parte do fisco.<br>Por todo o exposto acima, concluo que não restou caracterizado o dolo do delito imputado ao réu, de modo que entendo ser sua absolvição medida impositiva".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O simples fato de que "o recorrido realizava diretamente a gestão da empresa notificada pela administração fazendária" (fl. 801) - que nem é um fato incontroverso, já que a versão fática prevalente no acórdão recorrido indica que o acusado não tinha controle direto sobre as 7 notas fiscais - não autoriza a condenação, diversamente do que alega o Ministério Público. Conforme o entendimento deste STJ, o simples status ocupado pelo indivíduo em uma estrutura societária é um fato atípico e, como tal, não permite presumir que seria ele o autor de fatos típicos, sem sua comprovação individualizada:<br>"Tratando-se de crime tributário, é compreensível que, no momento da denúncia, a persecução penal seja iniciada contra aqueles que figurem como administradores no contrato social ou tenham efetivos poderes de administração da empresa. Ocorre que, ao longo da instrução, é indispensável a individualização da conduta dos agentes envolvidos, demonstrando a participação nos fatos delituosos perpetrados.<br>O excerto da sentença condenatória transcrito acima revela que o acusado EVANDRO ARAÚJO CAIXETA foi condenado exclusivamente por ocupar a posição de sócio da empresa Transporte Coletivo Rio Madeira, posição que, no entendimento do magistrado, trouxe a presunção de ter escolhido ignorar a sonegação fiscal investigada como forma de "auferimento de renda".<br>A controvertida teoria da cegueira deliberada deriva de importação doutrinária e jurisprudencial cuja aplicação vem sendo admitida pelas cortes pátrias em restritas hipóteses. De maneira sintética, pode-se afirmar que vem sendo acolhida em casos que demonstram a indubitável criação de barreiras ao conhecimento de atos ilícitos como escudo defensivo contra a responsabilização penal. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro impede a responsabilização penal objetiva ou por presunção de conhecimento de fatos e da possibilidade de impedi-los pela ocupação de posição específica em estrutura empresarial.<br>Sem preservação da coerência sistêmica do sistema penal brasileiro, não há como admitir a aplicação de doutrina alienígena.<br>A sentença prolatada em desfavor do réu EVANDRO ARAÚJO CAIXETA não traz uma linha sequer acerca de conduta por ele praticada que tenha contribuído para a materialização do ilícito penal investigado. Não há o demonstrado e exigível nexo de causalidade entre o crime e o agente, nenhuma circunstância que vincule o réu, no campo fático e probatório, à ação delituosa investigada. Nesse sentido:<br> .. <br>O delito de sonegação de contribuições previdenciárias exige, para sua configuração, que haja a demonstração da prática de conduta dolosa materializada por condutas meio que violem a lei fiscal com objetivo de favorecimento próprio ou alheio. Não se trata de criminalização da mera ausência de pagamento de tributos.<br>Ora, ainda que EVANDRO ARAÚJO CAIXETA pudesse intuir que os gestores não estivessem providenciando o pagamento de tributos (pelo volume de recursos sonegados), não poderia ele ser responsabilizado penalmente por cegueira deliberada relacionada à eventual (e não demonstrada) distribuição de lucros. Afinal, o legislador ordinário, ao descrever abstratamente o crime de sonegação fiscal, não previu a possibilidade de sua punição pela forma culposa (HC n. 135.426/SP, relator para o acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/4/2013).<br> .. <br>Verifica-se que a sentença não indica, como exigível, a presença do elemento subjetivo do tipo penal de sonegação de impostos, tampouco menciona a presença de substrato fático suficiente para o decreto condenatório que veicula. Limita-se à condenação de um dos réus por suposta omissão de obrigação tributária acessória, considerando a posição operacional que exerce, e à condenação do outro por cegueira deliberada, sem demonstrar o envolvimento em atos que possuam nexo causal com a conduta típica praticada.<br>O vício de nulidade é manifesto e exige a atuação de ofício do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Com a mesma orientação, na Sexta Turma:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.<br>2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil.<br>4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.<br>5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.<br>6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>E, igualmente, no STF:<br>"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM  (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.<br> .. <br>5. A mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva.<br> .. ".<br>(AP 516, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2010, DJe de 6/12/2010.)<br>Recentemente, tive também a oportunidade de me manifestar em sede acadêmica sobre a matéria, em coautoria com Thiago de Lucena Motta, nos seguintes termos:<br>"Ser sócio de uma pessoa jurídica ou integrar sua diretoria são fatos jurídicos penalmente neutros, que em si nada têm de ilícitos. Saltar de tais fatos para a conclusão de que o sócio ou diretor foi o autor de um delito que alguém praticou valendo-se da estrutura societária, sem a descrição de fatos adicionais, equivale a presumir a participação no crime.<br> .. <br>Pautar a denúncia nessa inferência falha, com a imputação única de que o acusado integra os quadros da sociedade empresária, certamente facilita o trabalho acusatório, mas isso não permite o rebaixamento do standard de argumentação instituído pelo arts. 41 e 395, I, do CPP. Dito de outro modo, é a acusação quem precisa se organizar para formular uma denúncia que vença o standard jurídico-argumentativo de admissibilidade, e não o standard quem deve se flexibilizar para tornar mais fácil ou conveniente o mister da acusação.<br> .. <br>Se a única imputação vertida contra o réu é a de pertencer aos quadros de uma sociedade empresária, não existe na prática defesa ou contraditório possíveis: nem há um fato específico do qual possa o acusado se defender, nem há a possibilidade de negar que integra a estrutura societária. Tal imputação se refere àquilo que o réu é (sócio, diretor, controlador), mas não ao que se acredita ter feito. O que, então, pode o implicado abordar em sua resposta à acusação, na qual deve alegar toda a matéria defensiva, na forma do art. 396-A do CPP  Linhas de defesa fáticas (como um álibi, por exemplo) que poderiam ser exploradas se o Ministério Público lhe tivesse imputado a prática de um ato específico são simplesmente suprimidas do acusado diante de uma denúncia genérica, que se restringe ao seu status societário" (Crimes societários e autoria delitiva: contribuições do Ministro Rogerio Schietti Cruz à construção de uma jurisprudência garantista. In: BORGES, Ademar et al. Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. São Paulo: Livraria Migalhas, 2023, p. 573-588).<br>Acrescento que as considerações do agravante sobre um possível "domínio de fato" (fl. 802) correspondem, na realidade, a uma importação acrítica de teoria estrangeira que nem se destina a essa aplicação probatória que lhe pretende dar o Parquet, com o intuito de presumir a autoria delitiva na falta de provas a seu respeito. Essa forma de argumentação também equivale a uma espécie de responsabilização objetiva e já foi rejeitada neste STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARGO DO ACUSADO NA EMPRESA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM QUE SE IMPÕE.<br>1. Caso em que o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de sonegação fiscal, em razão do cargo ocupado na empresa.<br>2. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se impute a prática do delito, desacompanhada da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso, com a demonstração efetiva do dolo, como exige o tipo penal.<br>3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a autoria do delito de sonegação fiscal não se presume apenas pela posição que o agente ocupa dentro da pessoa jurídica investigada, pois a atribuição da responsabilidade penal, no caso, exsurge-se da comprovação do dolo, razão pela qual a teoria do domínio do fato deve ser vista com ressalvas.<br>4. O quadro fático descrito na denúncia pode indicar conduta culposa - por negligência, imprudência ou imperícia -, sem contudo ter sido demonstrado na peça acusatória ter o agente efetivamente agido com culpa ou dolo. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no HC n. 844.026/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SOCIETÁRIOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. INSUFICIÊNCIA DA ALUSÃO À CONDIÇÃO DE SÓCIO. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Embora o trancamento da ação penal por habeas corpus seja medida excepcional, é admitido quando caracterizadas a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria.<br>2. Nos crimes societários, a denúncia deve apontar indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, indicando a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa.<br>3. Nos termos do art. 395, III, do CPP, incumbe ao juízo processante avaliar a presença de justa causa para a ação penal, cumprindo-lhe aferir a presença de lastro probatório mínimo da autoria, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva.<br>4. Se a denúncia não descreve clara e objetivamente o elemento volitivo, estando ausente lastro mínimo probatório quanto à autoria ou à participação na prática delitiva, mostra-se inadmissível o prosseguimento da ação penal com fundamento na chamada teoria do domínio do fato, por violação do art. 41 do CPP.<br>5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal.<br>(AgRg no RHC n. 148.463/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 11/10/2022.)<br>Por conseguinte, faltando no acórdão recorrido a indicação de qualquer conduta específica e típica do acusado, o simples apontamento de que ele geria a empresa não supre a falta de provas da autoria. Sua presunção a partir do fato penalmente neutro (o status societário do acusado), reitero, é uma forma de responsabilização objetiva rechaçada consistentemente pelos Tribunais Superiores.<br>Idênticas, aliás, foram as conclusões expostas pelo MPF em seu parecer (fls. 873-874):<br>"A conclusão da Corte de Apelação foi a de que "a teoria do domínio do fato não autoriza que a posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa enseje a presunção de participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva" (e-STJ Fl. 781).<br>No ponto, o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desse STJ, como ilustra o seguinte precedente:<br> .. <br>É o caso, pois, de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, eventual comprovação da efetiva participação do recorrido na prática delitiva é questão de prova que refoge aos limites do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA