DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno (fls. 413-437, e-STJ), interposto por M J P, MARIA DA GLORIA JANUARIO, MARCELA JANUARIO PORTO, CAMILA JANUARIO PORTO, MARINA JANUARIO PORTO, CASSIO JANUARIO PORTO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - atropelamento em linha férrea. prova conclusiva quanto a culpa exclusiva da vitima pelo sinistro. Prova testemunhal que indica que a vitima se encontrava "dormindo embaixo da passarela clandestina". Laudo pericial assertivo quanto a visibilidade da linha térrea e da aproximação do trem. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.<br>Nas razões de recurso especial, a parte insurgente apontou violação aos artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 1.297 do Código Civil, sustentando, em suma, responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido na linha férrea.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão singular, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno, a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 1945/1947, e-STJ, porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, "a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, independentemente do dever de vigilância da concessionária, deve ser afastada a sua responsabilidade em caso de acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima (Tema 517)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.645.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu pela culpa exclusiva da vítima consoante os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, a prova colacionada nos autos, quer testemunhal, quer pericial , restou conclusiva quanto a culpa exclusiva da vitima para a ocorrência do sinistro.<br>Como bem asseverado na sentença de fls., as testemunhas não deixam duvidas quanto a dinâmica do acidente. Há noticias que a vitima consumia bebidas alcoólicas, e informações que no dia do acidente se encontrava "dormindo" embaixo da passarela onde se deu o acidente.<br>Nesse sentido, assim colocou a sentença quanto aos testemunhos prestados:  .. <br>O laudo pericial, também utilizado na fundamentação, restou conclusivo pela culpa exclusiva da vitima:  .. <br>A apelação, com as devidas vênias, nada de novo traz aos autos que possa refutar as provas ou conclusões da sentença.<br>Há provas e indícios que a vitima se encontrava na linha férrea dormindo, impossibilitando qualquer manobra defensiva por parte dos prepostos da ré.<br>Com efeito, as questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.<br>Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.<br>3. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012).<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.832.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, estabelecida no julgamento do tema 517 dos recursos repetitivos desta Corte, a responsabilidade de concessionária por acidentes em vias férreas somente pode ser elidida quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.<br>1.1. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das particularidades da causa, consignou a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. A revisão de tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.469/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA