DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Tela Max Bor Ltda, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos:(I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 297); (III) aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos; (IV) não caracterização de violação às normas legais enunciadas; (V) consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado no sentido da impossibilidade de admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do débito na hipótese em que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor (cf fl. 298); e (VI) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea "c", ante a ausência de demonstração do dissídio nos moldes previstos pelos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "é evidente que não há de se falar em não seguimento do recurso, com base na alínea "a", do art. 105, da CF, uma vez que é evidente a violação aos artigos 489 e 1.022" (fl. 310); (ii) "o caso em discussão não demanda reexame de provas, estando todas as questões fáticas e probatórias necessárias ao julgamento da questão recursal incontroversas nos autos" pois "se trata de evidente omissão quanto a análise do Recurso Repetitivo 1.127.815/SP" (fls. 311/313), e (iii) "se demonstrou a realização correta do cotejamento analítico para o caso (o que, em tese, sequer seria necessário)" (fl. 320). Sustenta, ademais, a aplicabilidade, à espécie, do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.127.815/SP (Tema 260), o qual teria sido ignorado pelo aresto a quo.<br>Contraminuta às fl. 326/332.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>À saída, verifica-se que não há perfeita adequação entre o julgado paradigmático invocado e o caso dos autos, porquanto a questão jurídica discutida no aludido Tema 260 dessa Corte diz respeito a questionar a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC, ocasião em que se firmou o entendimento de que " o  reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC".<br>No mais, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 297); (II) aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos; e (III) consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado no sentido da impossibilidade de admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do débito na hipótese em que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor (cf fl. 298).<br>Acrescenta-se que, na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Por outro lado, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados (REsp n. 1.310.565/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012; REsp n. 1.874.029/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; e REsp n. 1.390.345/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) não se aplicariam ao caso dos autos.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA