DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1369.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que:<br>"É que a afetação do Tema 1369/STJ não repercute no presente caso, em que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. De fato, como bem observado pela r. decisão de fls. e-STJ 786/790, no caso dos autos, a matéria foi mesmo julgada na origem à luz da Constituição Federal e, principalmente, da Lei Estadual n.º 11.980/1996 (e do Decreto 7871/2017). Assim, o acolhimento da tese recursal, "ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Estadual nº 11.580/1996), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF". (e-STJ 789)" (fl. 823).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou expressamente a necessidade de devolução dos autos à origem, considerando que a controvérsia tratada nos autos foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1369/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a cobrança de ICMS- DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Não desconheço ou ignoro os precedentes trazidos pelo embargante, no sentido de se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo, inclusive de minha relatoria.<br>Todavia, a situação tratada nos autos é diversa, uma vez que o recurso especial interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A e Outra foi parcialmente conhecido, conforme se vê da decisão de fls. 786-790. Ademais, é certo que um dos fundamentos para o conhecimento parcial do recurso especial foi o fato de que "o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 788). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, de forma que se justifica, no caso, a devolução dos autos à origem.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA