DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGUES RODRIGUES DOS SANTOS - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. TESTEMUNHA CONTRADITADA. INFORMANTE. VALOR PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O depoimento prestado por informante tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova. Preliminar rejeitada. Precedentes.<br>2. O mero inconformismo da parte é insuficiente para que seja determinada nova prova pericial ou para que haja desconsideração de todo o trabalho e fundamentação do expert, especialmente quando é produzido laudo com detalhamento suficiente acerca das métricas utilizadas para o embasamento de sua conclusão.<br>3. A apelante descumpriu o contrato celebrado com a apelada, o que lhe impõe o dever de suportar as indenizações cabíveis.<br>4. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 2527-2528)<br>Não forma opostos embargos de declaração.<br>(i) art. 489, §1º, incisos I, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar, com a profundidade necessária, questões relevantes para a solução da controvérsia, como a ausência de registro formal para acompanhamento de relatórios e a impossibilidade de aferir a autenticidade de documentos apresentados.<br>Defende que o acórdão teria ignorado a ausência de fornecimento de peças e componentes pela recorrida, elemento essencial para a execução dos serviços contratados, o que configuraria omissão na prestação jurisdicional. Aponta, inclusive, que o acórdão teria deixado de analisar a falta de boa-fé contratual da recorrida, que não teria comunicado ou notificado a recorrente sobre supostas deficiências na prestação de serviços, impedindo a oportunidade de correção.<br>(ii) arts. 457, caput, §§1º e 2º, do CPC, pois teria ocorrido a utilização de depoimentos de informantes como fundamento de decidir, sem a devida valoração mitigada, o que violaria o devido processo legal ao atribuir força probatória a depoimentos de pessoas contraditadas<br>(iii) art. 473, caput e inciso IV, do CPC, pois o laudo pericial teria sido baseado em documentos de produção unilateral da recorrida, sem que fosse possível atestar sua veracidade, integridade e autenticidade, o que comprometeria a imparcialidade e a segurança jurídica da perícia.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fls. 2590-2609).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ATP Tecnologia e Produtos S/A ajuizou ação de reparação de danos contra José Domingues Rodrigues dos Santos - ME, alegando que a requerida, contratada para prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva em terminais financeiros lotéricos, teria descumprido obrigações contratuais, resultando em atrasos nos atendimentos e prejuízos à autora. A autora sustentou que tais falhas ensejaram a aplicação de penalidades administrativas pela Caixa Econômica Federal, das quais a requerida seria responsável por R$856.523,97, e pleiteou a condenação ao pagamento desse valor.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$856.523,97, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. O juízo entendeu que as provas documental, oral e pericial demonstraram o descumprimento contratual pela requerida, rejeitando a alegação de que a ausência de notificação extrajudicial impediria a pretensão da autora, bem como a impugnação genérica ao laudo pericial (e-STJ, fls. 2383-2394).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pela requerida, mantendo a sentença em sua integralidade. A Corte concluiu que o depoimento de informantes, corroborado por provas pericial e documental, era suficiente para demonstrar o descumprimento contratual. Além disso, considerou que a perícia foi realizada de forma adequada e que os documentos analisados eram idôneos para embasar as conclusões do expert, não havendo necessidade de nova prova pericial (e-STJ, fls. 2520-2526).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado, com a devida profundidade e clareza, aspectos essenciais à adequada resolução da controvérsia, notadamente no que se refere à inexistência de registro formal que permitisse o acompanhamento dos relatórios apresentados, bem como à inviabilidade de aferição da autenticidade dos documentos juntados aos autos.<br>Todavia, a análise dos autos demonstra que a parte não opôs embargos de declaração contra a decisão que defende ser omissa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a falta de oposição do recurso de embargos de declaração somada à tese de violação dos atrs. 489 e/ou 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, implicando o não conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973  correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 , na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.<br>Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) g. n.<br>Confira-se, ainda: AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial, no que tange a esta tese.<br>2. O recorrente sustenta a ocorrência de afronta ao disposto no artigo 457, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão recorrida teria atribuído indevidamente valor probatório a depoimentos prestados por informantes, sem a observância da necessária valoração mitigada, o que implicaria violação ao devido processo legal, especialmente diante da condição de contraditados dos referidos depoentes.<br>No acórdão analisado, restou decidido que, embora o juízo de origem tenha utilizado a terminologia "testemunha" na sentença, os depoimentos prestados por José Carlos da Silva Jr. e André Viveiros Araujo foram colhidos na condição de informantes, conforme registrado na ata de audiência.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que o depoimento de informantes pode ter valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova, e rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por suposta utilização de depoimentos de "testemunhas inexistentes".<br>Confira-se:<br>"Pela leitura da ata de audiência (ID 57068083, p.01), é possível verificar que o juízo acolheu as contraditas (ID 57068079) e ouviu os depoentes José Carlos da Silva Jr e André Viveiros Araujo na condição de informantes, embora tenha utilizado a terminologia "testemunha" na sentença. O Tribunal de Justiça entende que o depoimento prestado por informante tem valor probatório. Para tanto, deve ser coerente com os demais elementos de prova. Foi o que ocorreu no caso: os depoimentos não foram os únicos embasamentos adotados; foram produzidas provas pericial e documental." (e-STJ, fls. 2530) G. n.<br>"A pessoa ouvida como mera informante não goza da presunção legal de veracidade como das testemunhas, porquanto prestada sem o compromisso legal e sem a advertência das penalidades cabíveis, devendo ser atribuído o valor que possam merecer, conforme o art. 447, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 2530) G. n.<br>A tese não merece prosperar.<br>É juridicamente admissível que o magistrado colha o depoimento de pessoa na qualidade de informante, nos termos do artigo 447, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente quando tal testemunho não constitui o único fundamento da decisão judicial, mas sim integra um conjunto probatório mais amplo e harmônico.<br>Nessa hipótese, o depoimento do informante deve ser considerado como elemento auxiliar de convicção, cuja força persuasiva será aferida pelo julgador à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, embora o informante não possua a mesma imparcialidade exigida das testemunhas, seu relato pode contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, desde que analisado com a devida cautela e ponderado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.<br>Assim, cabe ao magistrado atribuir ao depoimento o valor probatório que lhe pareça adequado, considerando sua coerência, verossimilhança e compatibilidade com as demais provas produzidas, sem que isso implique afronta ao devido processo legal ou à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do acidente e da configuração do nexo causal.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.668.854/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da apelação, por si só, não implica em deficiência de fundamentação, considerando que o tribunal de origem dirimiu as questões postas de forma a alcançar solução unânime à controvérsia.<br>3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que possam merecer.<br>6. Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.<br>8. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda.<br>10. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>11. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>Deste modo, o recurso não pode ser provido no ponto.<br>3. Adicionalmente, aponta o recorrente violação ao artigo 473, caput e inciso IV, do CPC, sob a alegação de que o laudo pericial teria se baseado em documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrida, sem que se pudesse aferir sua veracidade, integridade e autenticidade, circunstância que comprometeria a imparcialidade do expert e colocaria em risco a segurança jurídica do procedimento probatório.<br>Em segunda instância, restou decidido que o laudo pericial não se baseou exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrida. O Tribunal entendeu que os documentos utilizados na perícia foram considerados idôneos e suficientes para a análise técnica, uma vez que ambas as partes foram convocadas e corroboraram os documentos constantes nos autos.<br>Além disso, o perito destacou que as métricas complementares, que não puderam ser analisadas devido à ausência do sistema Web Service da Caixa Econômica Federal, não prejudicaram as conclusões técnicas.<br>Verifique-se:<br>"Importante salientar que as métricas que não foram utilizadas pela falta de sistema automatizado não prejudicaram aquelas observadas na atividade da vistoria técnica e, tampouco, as conclusões técnicas. Todas as métricas citadas são complementares e independentes e podem ser usadas com o objetivo de fornecer a visão do desempenho do serviço e do atendimento ao cliente. ( ) Na presente lide, o objetivo da perícia foi atender a decisão da Excelentíssima Sra. Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Distrito Federal e a prova pericial recaiu sobre a análise dos relatórios de SLA e RAT"s presentes nos autos. Uma vez que as partes requerida e requerente foram convocadas por meio da Petição de Vistoria ID 149348483, e ambas corroboraram todos os documentos constantes nos autos, com o devido registro em ATA anexada ao laudo técnico, os mesmos foram considerados idôneos e suficientes para o desenvolvimento da atividade da perícia." (e-STJ, fls. 2532) G. n.<br>"Desta forma, não há o porquê considerar que a perícia deveria ter sido realizada necessariamente por meio do Sistema Web Service da CEF ou do servidor da empresa apelada, já que a apresentação dos documentos nos autos foi suficiente para a análise e conclusão do expert. O mero desejo da recorrente, neste caso, é insuficiente para que seja determinada nova prova pericial ou mesmo a desconsideração de todo o trabalho e fundamentação do perito que atuou no processo, especialmente porque houve detalhamento suficiente acerca das métricas utilizadas que embasaram sua conclusão." (e-STJ, fls. 2532) G. n.<br>"( ) a Requerida não juntou laudo técnico para contrapor a conclusão da perícia judicial e alegou que os documentos foram produzidos de forma unilateral. No entanto, o Sr. Perito destacou que ambas as partes foram cientificadas do início dos trabalhos e, ainda, que foram utilizados os documentos já apresentados nos autos, sendo estes suficientes para elucidar o ponto controvertido ( )." (e-STJ, fls. 2532) G. n.<br>O recurso especial não comporta conhecimento no ponto.<br>A pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que que o laudo pericial se baseou exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrida ou que não seria apto a embasar a decisão de mérito tomada, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majora-se os honorários, de 12% para 14% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA