DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MP TRAFOS MONTAGEM E SERVICOS ELETRICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegadas omissões quanto aos argumentos de nulidade da r. sentença em virtude de inobservância da necessidade de julgamento conjunto da presente demanda com a ação de execução envolvendo as mesmas partes e, ainda, de inexistência de litigância de má-fé Conexão inocorrente na espécie Litigância execranda não verificada Multa afastada - Embargos acolhidos para extirpar as omissões constatadas e, por consequência, dar provimento em parte à apelação para afastar a pena por litigância de má-fé (fl. 429).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 55 e 58 do CPC, no que concerne à necessidade de julgamento em conjunto da ação para cancelamento do protesto com a execução, em razão da existência de conexão, "irrelevante a data de oposição de embargos à execução, quando a conexão aconteceu com a execução, antes de proferida a sentença aqui combatida", trazendo a seguinte argumentação:<br>Após a distribuição desta ação de conhecimento para cancelamento do protesto, a recorrida ajuizou a execução nº1000227- 93.2023.8.26.0445, tendo como objeto exatamente a duplicata mercantil aqui protestada.<br>A execução, distribuída livremente para a 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba, foi remetida ao Juízo desta ação, ante a necessidade de julgamento conjunto, pois, uma vez improcedente a execução, manifesta a ilegalidade do protesto.<br> .. <br>Ocorre que a conexão acontece entre a ação de conhecimento e a execução de título extrajudicial (e não com os embargos a execução, como erroneamente decidiu o v. acórdão recorrido).<br> .. <br>A r. decisão que reconheceu a conexão foi proferida 02/05/2023 (fato incontroverso, além de peça processual, cuja leitura não configura reexame de fatos e provas):<br> .. <br>A sentença ora combatida somente foi proferida em 27/06/2023, quando os processos já estavam reunidos.<br>A execução permanece em curso, com apresentação de embargos à execução, ainda não julgados.<br>Logo, irrelevante a data de oposição de embargos à execução, quando a conexão aconteceu com a execução, antes de proferida a sentença aqui combatida (fls. 439/442).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA