DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BABADOSHOP COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA E CUIDADOS PESSOAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO INSURGÊNCIA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO C. STJ DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 98 de CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, porquanto a recorrente demonstrou, por meio de documentos contábeis e financeiros, a sua hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Violação ao art. 98 do CPC: embora tivesse a RECORRENTE comprovado o gravoso cenário de crise financeira que enfrenta, o Acórdão Recorrido desconsiderou os argumentos apresentados e, em evidente afronta ao art. 98 do CPC, que garante o Direito à gratuidade de justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão, na origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da RECORRENTE.<br> .. <br>1. O Acórdão Recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento da ora RECORRENTE, mantendo a decisão, proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela RECORRENTE, violou o disposto no art. 98 do CPC que garante o Direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.<br>22. A decisão do Tribunal de origem, contudo, d.m.v., não é correta.<br>23. Isso por que, ao assim deliberar, o Acórdão Recorrido negou a concessão de Direito, garantido no art. 98 do CPC, inerente à RECORRENTE, visto que a parte demonstrou de forma cabal enfrentar severa crise financeira - mas o Tribunal local desconsiderou, portanto, as relevantes informações constantes na documentação juntada pela parte. Tal documentação demonstrou a hipossuficiência financeira da empresa. Isso ficou comprovado a partir de seis premissas. Veja-se.<br> .. <br>30. CONCLUSÃO: HOUVE UMA MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 98 DO CPC. Ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, o Acórdão Recorrido violou disposto no art. 98 do CPC, que garante às pessoas físicas e jurídicas - com insuficiência de recursos - o Direito à gratuidade de justiça como um meio de promoção ao acesso à justiça e de garantia ao mínimo existencial. Embora tivesse a RECORRENTE comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o Tribunal de origem não o concedeu (fls. 3.676/3.684).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Deve ser tido que a empresa agravante juntou cópia dos extratos bancários que apresentam saldos positivos em diversas oportunidades, o que denota a capacidade da empresa para recolhimento das custas e despesas processuais.<br>O Balanço Patrimonial juntado, referente ao primeiro semestre de 2024 (fls.1473), aponta a existência de ativo circulante no valor de R$16.711.953,39, o que, a princípio permite o recolhimento das custas iniciais.<br>Anote-se que, conquanto a agravante tenha evidenciado que responde a ações judiciais e possui diversas dívidas e acordos de parcelamentos de débitos, ainda que esteja em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, isto, por si, só não comprova que ela não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e inclusive constituiu banca de advocacia particular, para a defesa dos seus interesses.<br> .. <br>Nesse cenário, a documentação apresentada não se revela suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa agravante, de forma que fica mantida a decisão agravada (fls. 3.671-3.672).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Ara újo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA