DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. (E-STJ FL.367) I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à não caracterização de dano moral pela inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, posto se tratar de exercício regular do direito do credor e, portanto, a negativação indevida não ultrapassou os limites de um mero aborrecimento cotidiano, além da necessidade de redução do valor arbitrado, por ser desproporcional e configurar enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>A parte Recorrente agiu e age sempre de acordo com o princípio acima exposto  boa-fé  e apenas solicitou a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito porque se tratava de crédito vencido, transferido através do instituto da cessão de crédito.<br> .. <br>Desta feita, é certo que eventual frustração incomoda, mas não ao ponto de atingir a ordem psicológica de alguém ou de causar sofrimento e profunda tristeza. E como já consolidado pela jurisprudência dominante, meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, bem como fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que estes são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, a susceptibilidade exacerbada da Recorrida não dá suporte à verba reparatória abrangendo os danos morais, pois o que efetivamente ocorreu foram percalços vinculados à própria forma da relação negocial, ou seja, aborrecimentos do cotidiano.<br> .. <br>Desta feita, cabe ressaltar que o acórdão acima suscitado, ao condenar a Recorrente ao pagamento de verba indenizatória por dano moral em valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), e, portanto, incompatível com as circunstâncias do caso concreto, assim como a jurisprudência desta Corte Superior, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>O fato é que o presente recurso não é e nem pode ser considerado mero pedido de revisão de indenização, mas de necessária exclusão da referida condenação por ausência de justo motivo.<br> .. <br>Assim, as alegações de danos morais na demanda são frágeis, pois padecem de comprovação e fundamento jurídico, uma vez que dissabores vivenciados não ensejam danos de ordem moral, ainda mais indenizável no valor exorbitante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)! (fls. 424-435).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte ré não comprovam a contratação original nem a legitimidade do débito cadastrado no SPC e SERASA.<br>Desse modo, não cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, não cabendo ao autor, anexar documentos referentes a uma relação jurídica que alega não existir.<br>Embora a ré tenha apresentado cópia de contrato que formaliza um vínculo entre o autor e o Banco BTG Pactual, alegando que essa instituição teria sido a responsável pela suposta dívida regularmente inscrita nos cadastros de inadimplentes, não foram juntados outros elementos que demonstrassem claramente a regularidade do negócio envolvendo o autor, valendo ressaltar que o "(cf. Id. nº 252046190) não veio Formulário de Abertura de Conta para Movimentação Eletrônica" acompanhado de contrato de cartão de crédito ou quaisquer provas robustas que vinculassem o débito lançado em nome do autor ao relacionamento bancário mencionado.<br> .. <br>Assim, resta patente a responsabilidade do recorrente pelos danos sofridos pelo autor, restando ainda a discussão acerca do valor indenizatório fixado em primeira instância.<br>Em relação ao valor da indenização, pretende o requerido a sua redução, enquanto o autor pleiteia a sua majoração.<br>É sabido que a fixação da Indenização por Dano moral deve evitar excessos, de modo que não resulte em enriquecimento sem causa para a vítima, mas tampouco pode ser ínfima a ponto de frustrar seu caráter punitivo-pedagógico, a quantia deve ser arbitrada com equilíbrio, considerando a realidade do caso concreto e as particularidades envolvidas.<br>Nesse sentido, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prerrogativa de definir o valor indenizatório de forma justa, observando fatores como a posição social da vítima, a capacidade econômica do responsável pelo dano, a extensão do sofrimento causado, além de outros princípios que norteiam o Dano Moral.<br>Deve-se evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a desvalorização do prejuízo sofrido, assegurando que o valor fixado cumpra a dupla função: compensar a vítima e desestimular condutas negligentes, ao arbitrar a indenização, o Juiz deve considerar o grau de ofensa, a intensidade e duração do dano, o grau de culpa do responsável e a situação socioeconômica das partes, garantindo que a quantia seja proporcional, razoável e equitativa, o objetivo é trazer à vítima uma compensação justa pelo prejuízo sofrido, enquanto se aplica ao causador do dano uma penalidade educativa.<br>No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 fixado em sentença atende adequadamente a essas finalidades, para o causador do dano, tal quantia é suficiente para coibir a repetição da conduta, considerando sua capacidade econômica e para a vítima, o montante indenizatório oferece um alívio frente aos transtornos e aborrecimentos enfrentados. (fls. 380-382).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA