DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso perm aneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas.<br>A parte embargante sustenta que, não obstante a correção da decisão que determinou o sobrestamento do feito, houve erro material quanto à indicação do tema referente à controvérsia tratada nos autos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, assiste razão à embargante, pois de fato houve erro material na decisão embargada, quando indicou que a controvérsia tratada nos autos teria sido afetada no Tema 1209.<br>Dessa forma, a correção do equívoco é medida que se impõe.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas do Tema 1369/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a cobrança de ICMS- DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>Intimem-se.<br>EMENTA