DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, funda m entado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE INVIABILIZA A DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE EXIGE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDE CORRETO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, CUJA AUSÊNCIA DEVE ENSEJAR A REJEIÇÃO LIMINAR DA OPOSIÇÃO EXECUTIVA. EXEGESE DO ART. 917, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RECORRENTE AO(S) ADVOGADO(S) DO RECORRIDO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 11 DO CPC, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 355, I, e 373, II, do CPC; e das Súmulas n. 30, 294, 296, 472 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à nulidade da decisão por ausência de perícia contábil, porquanto o julgamento antecipado do mérito cerceou o direito de defesa da recorrente, ao não permitir a produção de prova essencial com a finalidade de esclarecer discrepâncias em cálculos dos valores cobrados, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LIV e LV, garante o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais que asseguram às partes o pleno exercício de seus direitos, permitindo-lhes discutir e contestar a totalidade das alegações e provas apresentadas pela parte adversa.<br>No caso em questão, a Recorrente foi privada desse direito essencial, uma vez que, embora tenha solicitado exaustivamente (fls. 01/15 e 53/55) a realização de perícia contábil para elucidação das discrepâncias no Demonstrativo de Débito apresentado pelo Recorrido, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau sem a necessária produção da prova pericial, prejudicando o direito da Recorrente de se defender adequadamente e contestar os cálculos apresentados.<br>A ausência de perícia contábil, que é medida indispensável para a elucidação da regularidade dos valores cobrados, torna impossível para a Recorrente compreender e refutar os cálculos do Banco do Brasil.<br> .. <br>O Código de Processo Civil, em seus artigos 355, I, e 373, II, exige a produção de provas quando o juiz não tem elementos suficientes para julgar o mérito da causa, especialmente quando a compreensão da matéria exige conhecimentos técnicos, como ocorre com os cálculos de valores bancários.<br> .. <br>A Recorrente, ao requerer a perícia contábil, procurou garantir que os valores cobrados fossem verificados e que as ilegalidades, como a possível cumulação indevida da Comissão de Permanência com outras taxas de inadimplência, fossem adequadamente analisadas.<br>O indeferimento da produção dessa prova caracteriza clara violação aos preceitos processuais, pois houve julgamento antecipado do mérito, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionais que devem ser respeitados em qualquer fase do processo.<br>O julgamento antecipado do mérito, sem a devida produção da prova pericial, resulta em um cerceamento do direito de defesa, conforme o artigo 373, II, do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de garantir a paridade de armas entre as partes e o direito de a parte impugnar a prova apresentada pela outra parte.<br> .. <br>O Recorrido, ao incluir no demonstrativo de débito os juros de mora, juros remuneratórios e a multa contratual sobre a Cédula de Crédito Rural, está claramente violando a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a acumulação desses encargos.<br>A tentativa de cobrar juros moratórios e remuneratórios juntamente com a comissão de permanência caracteriza um verdadeiro bis in idem, que prejudica o devedor e favorece o credor de maneira indevida.<br>A decisão recorrida, ao permitir a continuidade da execução com a manutenção da cobrança irregular, cerceou o direito de defesa da Recorrente, pois impediu a apuração adequada dos valores e a exclusão dos encargos indevidos.<br>Tal violação configura negação de vigência a lei federal e consequente necessidade de reforma do Acórdão recorrido, pois desrespeita o preceito legal das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 189-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>20. Diferentemente do que alegou a recorrente, entendo que não houve cerceamento de defesa, porquanto as teses suscitadas nos embargos à execução não demandavam comprovação por meio de prova oral ou pericial, inexistindo outras provas além das provas documentais que pudessem corroborar suas alegações.<br>21. Como se vê, a ausência de produção da prova requerida não prejudicou a análise do mérito, sendo certo que a preliminar revela, em verdade, sua insatisfação com o desfecho desfavorável do julgamento.<br> .. <br>25. Consoante se depreende do dispositivo supracitado, por força de disposição expressa do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, àquele que suscitar a tese de excesso à execução incumbe a indicação do valor que entende devido e, também, a apresentação de memória de cálculo discriminada, viabilizando o prosseguimento da parte não impugnada do crédito exequendo.<br>26. Assim, incumbia à embargante, ora apelante, demonstrar através de planilha de cálculo o suposto excesso alegado, justificando de forma clara quais os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido.<br>27. Contudo, in casu, não foi anexada à sua peça qualquer memória de cálculo, limitando-se o recorrente apenas a alegar em forma de suposição, e sem qualquer subsídio, que houve excesso de execução, na forma de cobrança indevida de comissão de permanência, seguro de vida e a necessidade de realização de perícia contábil para aferição dos abusos, sem, contudo, apontar especificamente os erros e incorreções nos cálculos apresentados pela exequente.<br>28. Sendo assim, sabe-se que o mero inconformismo com os cálculos apresentados pelo credor, por si só, não provoca a sua desconsideração, sobretudo se não for subsidiado com qualquer prova ou indício concreto de que houve erro na liquidação do crédito (fl.172-175).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA