DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GIOVANNA CORREA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0014381-34.2021.8.19.0014).<br>Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, em razão da apreensão de 458g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de maconha.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 17:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, n/f do art. 69, do CP. Pena: de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, segundo a denúncia, integra, de forma estável e permanente, facção criminosa denominada Amigo dos Amigos (ADA), para o cometimento reiterado do crime de tráfico de entorpecentes. Também, segundo a denúncia, em 08/06/2021, foi flagrada portando 485g de maconha fracionada em 200 porções, além de rádio comunicador e R$100,00 em espécie. Policiais chegaram ao local após denúncia anônima de tráfico, logrando êxito em capturar a acusada após tentativa de fuga. Em sede policial, confessou exercer a função de "olheira" para o tráfico, embora tenha negado a posse da droga. SEM RAZÃO A DEFESA. Das preliminares. Pretensão defensiva de levar este douto Colegiado a se manifestar acerca de tema inédito (revista pessoal), agitado tão somente em sede de apelação. Inovação recursal. Não conhecimento da preliminar arguida. No mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria positivadas em relação a ambos os delitos por meio do inquérito policial e da prova oral produzida em juízo. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei Súmula nº 70/TJERJ. Presa em flagrante imediatamente após tentativa de fuga, em local conhecido pela venda de drogas, dominado pela facção criminosa ADA. Apreensão 485g de cocaína, fracionada em 200 porções. Evidenciada a finalidade mercantil das drogas, já individualizadas para venda. Nitidamente demonstrada a traficância. Não há se falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência. Caracterizado o vínculo associativo. Demonstração da existência da socieatas sceleris. Local subjugado pela facção criminosa ADA. Revelada de forma inequívoca a prática das condutas descritas nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. Inviabilidade de desclassificação para o art. 37 da Lei 11.343/06. Versão defensiva isolada. Conjunto probatório firme quanto à autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação. Ré flagrada com 485g de maconha, dinheiro e rádio comunicador em local dominado por facção criminosa. Confissão extrajudicial quanto à atuação como "olheira". Versão defensiva isolada e dissociada das provas. Inaplicável o art. 37 da Lei de Drogas, de natureza subsidiária. Incabível a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Vedação expressa. Dedicava-se habitualmente a atividades criminosas. Apelante condenada no crime de associação para o tráfico. Dosimetria. Legítima a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, quando esta excede significativamente os padrões ordinários, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. A apreensão de 485g de maconha, fracionada em 200 porções, justifica a valoração negativa da circunstância judicial. Inexistência de nulidade ou excesso. Improsperável o pleito de abrandamento do regime inicial, mantido o fechado diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, uma vez que não foram apontadas fundadas suspeitas para a sua realização.<br>Assere a inexistência de substrato probatório seguro para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pugnando pela absolvição com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.<br>Alega que não estão presentes os requisitos para a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.3432006, pois não se comprovou o liame subjetivo permanente e estável com outros agentes. Destaca não haver provas de que a paciente estava associada à facção A. D. A., apenas meras suposições.<br>Sucessivamente, postula a desclassificação do crime do art. 35 para aquele previsto no art. 37, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a conduta praticada pela paciente se amolda melhor a de informante do tráfico.<br>Aponta ilegalidade na fixação da pena-base, pois a quantidade de droga deve ser valorada conjuntamente com a natureza do estupefaciente apreendido, conforme o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, argumenta que não foi concretamente demonstrado que a acusada não se enquadrava em uma das situações elencadas nesse dispositivo.<br>Destaca que não foi detraído o tempo de prisão domiciliar para fixar o regime inicial de cumprimento de pena mais brando.<br>Assim, requer "(i) a nulidade das provas em razão da abordagem nula e invasiva, com a consequente absolvição da Paciente de todos os crimes lhe imputados, do contrário, (ii) a absolvição da Paciente dos crimes de tráfico de drogas e associação, por falta de provas e dos requisitos, ou subsidiariamente, (iii) a revisão da pena aplicada" (e-STJ fl. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que o acórdão ora impugnado foi publicado no dia 15/9/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA