DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDIFÍCIO ELEMENTARE VILA MAZZEI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONDOMÍNIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA EM FACE DA ADMINISTRADORA E DO CONDOMÍNIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDA DE INGRESSAR NA UNIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - MERA INTERMEDIADORA - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO. EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONDOMINIAL, POR TER ATUADO COMO MERA MANDATÁRIA DO ENTE CONDOMINIAL DAÍ ADVÉM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. CONDOMÍNIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA EM FACE DA ADMINISTRADORA E DO CONDOMÍNIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDA DE INGRESSAR NA UNIDADE - ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA NO JULGADO - INSURGÊNCIA QUANTO Ã INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL - CABIMENTO  VERBA ARBITRADA EM R$2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TENDO O JULGADO RECONHECIDO QUE A ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO CONDOMÍNIO RÉU, AO OBSTAR O INGRESSO DA AUTORA NA UNIDADE ADQUIRIDA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SOFRIDO QUE, NO ENTANTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS, JUSTIFICA ARBITRAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO EM RS2.000,00.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 186, 927, 884 e 944, do Código Civil, no que concerne à existência de dano moral, porquanto os fatos narrados nos autos, relacionados à obstrução de acesso a determinado imóvel, representam meros aborrecimentos, incapazes, portanto, de caracterizar a responsabilidade civil, além de enriquecimento sem causa, em razão do valor fixado a título de dano moral, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações. Portanto, em todos os ângulos enfocados, tanto da inexistência de prova quanto a existência de mero aborrecimento a manutenção da sentença é medida que se impõem.<br>Entretanto, na remota hipótese de haver a manutenção do v. acórdão, mantendo-se a condenação em danos morais em favor da Recorrida, o que se admite apenas a título de argumentação, o valor pretendido a título de indenização por danos morais é por demais elevado. O deferimento de tal valor à Recorrida caracterizaria seu enriquecimento sem causa, uma vez que os fatos narrados por ela não justificam suas pretensões, não havendo qualquer proporção entre os fatos e o montante pleiteado.<br>Não seria justo, portanto, em remota hipótese de se ver o Recorrente compelido a indenizar (por dano que, realmente, não existe), configurando, nesse caso, o enriquecimento ilícito da Recorrida, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico vigente.<br>Ocorre, porém, que o v. Acórdão entendeu que a suposta conduta abusiva do Recorrente repercutiu na esfera imaterial da Recorrida e a consequente compensação pelo dano moral é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.<br>Ainda que não seja devida qualquer indenização no caso em tela, sabe-se que para a fixação da indenização por dano moral, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação de enriquecimento ilícito porque o Código Civil preceitua o seguinte:<br> .. <br>Nessa toada, é evidente que caso seja imposta condenação ao Recorrente, o que não se admite em nenhuma hipótese, consagrar-se-á nefasta violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, estabelecido no artigo 884 do Código Civil (fls. 684/687).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Lado outro, o julgado sedimentou a abusividade da conduta do condomínio réu, em relação aos obstáculos impostos à autora para acesso à unidade condominial por ela adquirida. Quanto ao ponto sobre o que não se manejou qualquer recurso a questão foi sedimentada nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Resta dirimir, consequentemente, se tal abuso repercutiu na esfera imaterial da apelante.<br>Como sabido, deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, ou seja, dano aos direitos de personalidade.<br>Sedimentada a conduta abusiva do condomínio, nos termos expostos na sentença, a jurisprudência deste E. Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações similares, consoante se afere nos seguintes julgados:<br> .. <br>No que toca à quantificação da compensação pelo dano moral é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.<br>Em atenção aos parâmetros acima, tem-se por coerente a fixação da indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), por ser a quantia adequada e suficiente à reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo descabido o montante proposto no recurso, ante a ausência de provas de maiores repercussões negativas em decorrência dos fatos (fls. 667/668).<br>Assim, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Outrossim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA