DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA., em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO DE OBRA. PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ALUGUÉIS FIXADOS EM 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO EM CONTRATO. LEGALIDADE. VARIAÇÃO PERCENTUAL DENTRO DE PATAMAR CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a ocorrência de descumprimento contratual pela demandada apelante face a não entrega de unidade imobiliária, bem como existência de dano extrapatrimonial por este motivo. 2. O descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, exaurindo inclusive o prazo de tolerância é elemento autorizador da rescisão contratual por culpa da ré. 3. A variação percentual entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel, é consagrada pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente do bem deixou de auferir por força do retardo da construção. 4. Assim, irrepreensível revela-se a sentença prolatada pelo juízo primevo, razão pela qual, deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 186. 187 e 927 do CC; sustentando, em síntese, não configuração de danos morais no caso em apreço ante o mero descumprimento contratual.<br>Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 608/611, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 628/629, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à tese de não configuração de danos morais no caso em apreço ante o mero descumprimento contratual, verifica-se que não foi analisada pela Corte local.<br>Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do<br>acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do Tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CHARGEBACK. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356<br>DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.795.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>2. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA