DECISÃO<br>Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por JOÃO DE DEUS MOREIRA DE LIMA (fls. 247-256) contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 242-243):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O SUPOSTO CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso interposto por JOAO DE DEUS MOREIRA DE LIM, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que visava o pagamento de danos morais em razão de suposta cobrança indevida. Em suas razões recursais ratifica o pedido inicial, aludindo, laconicamente, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.<br>2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.<br>4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.<br>5. Versando a lide acerca de supostas cobranças indevidas, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.<br>6. Configura dever da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, colacionar provas acerca da comunicação ao plano de saúde do cancelamento do plano contratado, não o fazendo, o pleito atinente à indenização por danos morais não deve ser acatado.<br>7. A inversão do ônus da prova não tem o condão, por si só, de dispensar a comprovação mínima do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, I do CPC. (AgInt no AR Esp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>8. Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.<br>O requerente sustenta que (fl. 248):<br> ..  é a parte mais vulnerável nesta relação. É economicamente hipossuficiente, dependente de um sistema judiciário que prometeu proteger o mais fraco. É, sobretudo, tecnicamente hipossuficiente, pois não se pode exigir que o cidadão comum, há anos atrás, tivesse o conhecimento e a cautela para seguir um procedimento de cancelamento de plano de saúde que, à época, sequer possuía um regramento claro pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A informalidade do cancelamento, realizada por telefone, é a regra e não a exceção para milhões de consumidores no país. Exigir um documento formal é ignorar a realidade social e as práticas comerciais da época. A tese da "formalização" defendida pela Requerida é uma falácia processual.<br>Aduz ser devida a inversão do ônus da prova.<br>Por fim, requer o conhecimento do incidente, a fim de que seja reformada a decisão da Turma Recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no STJ está previsto nas leis que disciplinam os Juizados Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). Portanto, esta Corte Superior detém competência para julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 18). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo se extrai dos princípios diretores do sistema recursal do ordenamento processual nacional, os da legalidade e da taxatividade:<br>(I) não há recursos sem que a Constituição Federal ou lei federal os estabeleça; e, assim, (II) só existem os recursos previstos por tais normas.<br>2. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei só é cabível em relação a decisões divergentes proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobre questões de direito material, inexistindo previsão legal para uniformização de decisões discordantes entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, como sucede no caso.<br>3. Por sua vez, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se instaura quando Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula da Corte Superior (Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.807/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/2009.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei que não encontra amparo nas regras da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas de Juizado Especial Cível.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.798/BA, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Nesse sentido, cito ainda as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior: PUIL 3719/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/8/2023, PUIL n. 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/6/2020; PUIL n. 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.<br>No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais, mas sim de Juizado Especial Cível do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 216-221), nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" proposta por consumidor contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. O recurso inominado foi decidido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 242-246) .<br>Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA