DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO TOMAZINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2081334-51.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, e no art. 299 do Código Penal.<br>O Juízo processante rejeitou a Exceção de Incompetência Criminal n. 0010275-81.2024.8.26.0320 oposta na Ação Penal n. 1010941-02.2023.8.26.0320, mantendo-se no feito.<br>A defesa alega que não há competência territorial.<br>Aduz, nesse sentido, que a infração penal descrita na denúncia teria se consumado na cidade de Palmas/TO, onde sediada a empresa Confidence Trading Comércio, razão pela qual deveria ser observada a regra geral de competência, prevista no art. 70 do Código de Processo Penal.<br>Requer o reconhecimento da incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 170/174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à alegação da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 123/127, grifei):<br>Com base nos elementos coligidos pelo Ministério Público, apurou-se que, em 12 de fevereiro de 2020, Ricardo de Oliveira e André Luiz Ribeiro, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante interposição da empresa Confidence Trading Comércio, Importação e Exportação de Produtos Químicos EIRELI, efetuaram a revenda de derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.<br>Na mesma oportunidade fática, ambos também teriam inserido, ou feito inserir, em documento particular, declarações falsas com o intuito de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tais condutas ensejaram a condenação dos referidos agentes nos autos da Ação Penal nº 1010784-34.2020.8.26.0320, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Limeira.<br>A denúncia ora impugnada foi oferecida em decorrência das apurações realizadas no bojo do Procedimento Investigatório Criminal PIC n.º 94.1093.0000012/2023-7, no qual se evidenciou que, na mesma data 12 de fevereiro de 2020 , Gustavo Monte, José Roberto Monte, Gustavo Tomazini, Roberto Augusto Leme da Silva, Renato Steinle de Camargo e Marcos Gonçalves Barbosa, de forma consciente e em concurso de agentes, também concorreram para a prática das infrações penais anteriormente descritas.<br>Dessa forma, há manifesta relação de continência entre os fatos narrados nesta ação penal (n.º 1010941-02.2023.8.26.0320) e aqueles que foram objeto da Ação Penal n.º 1010784-34.2020.8.26.0320, processada e julgada pela 2ª Vara Criminal de Limeira, cuja competência já foi, inclusive, chancelada por acórdão desta Colenda 10ª Câmara. Aplica- se, portanto, o disposto no art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal, que estabelece a fixação da competência por continência sempre que duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.<br>As investigações foram inicialmente deflagradas na Comarca de Limeira em razão da atuação de Ricardo de Oliveira no mercado de combustíveis, especialmente por meio da empresa SUN ENERGY, sediada naquela localidade. Com o avanço da persecução penal, identificou-se que a empresa Confidence operava como intermediária das importações de nafta (na verdade, gasolina A) destinadas à SUN ENERGY, também vinculada ao mesmo grupo criminoso.<br>Restou demonstrado que a Confidence era efetivamente gerida por Ricardo de Oliveira e André Luiz Ribeiro, que, sob orientação de José Roberto Monte e Gustavo Monte, promoviam a aquisição e comercialização irregular de combustíveis. Constatou-se ainda que Gustavo Tomazini mantinha vínculo direto com a empresa Petroxisto, onde foi localizada, na data dos fatos, a gasolina A importada pela Confidence, além de haver indícios de sua ligação com a empresa Aleher.<br>Em síntese, verifica-se que as empresas Confidence, Aleher, Petroxisto e Sun Energy eram utilizadas como instrumentos para a prática de crimes contra a ordem econômica, em especial para o desvio e a distribuição clandestina de combustíveis. Saliente-se que a sede da empresa Confidence, embora formalmente localizada em Palmas/TO, consistia, de fato, apenas em uma sala desprovida de estrutura operacional relevante.<br>O artigo 76, inciso I, prevê a conexão intersubjetiva, quando duas ou mais infrações forem cometidas por várias pessoas, reunidas ou não, no mesmo contexto, o que se verifica no caso concreto, dada a identidade de circunstâncias temporais e de execução entre os fatos apurados nas ações penais nº 1010941-02.2023.8.26.0320 e 1010784-34.2020.8.26.0320, ambas relacionadas ao comércio irregular de combustíveis e ao uso de documentação ideologicamente falsa, com vínculo direto à atuação da empresa Confidence Trading e demais empresas vinculadas ao grupo.<br>De outro lado, o artigo 77, inciso I, estabelece que haverá continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração penal, hipótese que se ajusta perfeitamente à situação em exame, uma vez que a denúncia oferecida no feito impugnado atribui aos corréus a coautoria das mesmas condutas já descritas e reconhecidas como delituosas na ação penal anteriormente julgada pela 2ª Vara Criminal de Limeira, com acórdão confirmatório proferido por esta Colenda Câmara.<br>A fixação da competência, portanto, deve respeitar o critério da continência processual, de modo a preservar a coerência da atividade jurisdicional, evitar decisões contraditórias e assegurar a racionalidade procedimental.<br> .. <br>Em conclusão, não se afigura razoável, tampouco juridicamente admissível, fracionar a apuração dos fatos e deslocar a competência a outro juízo, sobretudo diante da identidade de contexto fático, da interligação entre os investigados e da existência de prova já produzida sob a jurisdição da 2ª Vara Criminal de Limeira.<br>A decisão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior.<br>Nesse contexto, está devidamente fundamentada a decisão que reconheceu a continência entre as Ações Penais n. 1010941-02.2023.8.26.0320 e 1010784-34.2020.8.26.0320<br>O Tribunal de origem deixou claro que há conexão intersubjetiva, dada a "identidade de circunstâncias temporais e de execução entre os fatos apurados nas ações penais nº 1010941-02.2023.8.26.0320 e 1010784-34.2020.8.26.0320, ambas relacionadas ao comércio irregular de combustíveis e ao uso de documentação ideologicamente falsa, com vínculo direto à atuação da empresa Confidence Trading e demais empresas vinculadas ao grupo".<br>A Corte local assinalou, ainda, a presença de continência entre as referidas ações penais, uma vez que "a denúncia oferecida no feito impugnado atribui aos corréus a coautoria das mesmas condutas já descritas e reconhecidas como delituosas na ação penal anteriormente julgada pela 2ª Vara Criminal de Limeira, com acórdão confirmatório proferido por esta Colenda Câmara" .<br>Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, sobre a presença de conexão intersubjetiva e continência, demandaria reexame fático-probatório, vedado na presente via.<br>Por fim, saliento que a reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu , do art. 80 do CPP, uma vez que toda a questão gira em torno da efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da facilitação da instrução probatória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais alegando conexão entre os feitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a verificação de conexão entre as ações penais demanda reexame fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Juízo de primeiro grau e a Corte Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese de continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados terceiras pessoas.<br>4. Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a reunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da conveniência processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.744.898/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA