DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CARMELLA GIULIANI SANCHEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 566):<br>AGRAVO INTERNO. FGTS. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDO OBTIDO EM OUTRO PROCESSO EM QUE DEFERIDA A APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. HONORÁRIOS. Não é devida, em nova ação, a correção monetária de diferenças resultantes da aplicação da taxa progressiva de juros pretendida e concedida em outra ação. O tema da correção monetária é implícito ao pedido, e deve ser tratado nos autos em que se deferiu o pleito principal. Verba honorária fixada de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC: o trâmite não foi demorado e não é o caso de mudar o valor. Agravos internos desprovidos. Decisão mantida.<br>Nas razões recursais (arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal), sustenta a parte Carmella Giuliani Sanches, em síntese que a correção monetária sobre os valores reconstituídos pela Taxa Progressiva de Juros constitui um novo direito, passível de ser pleiteado em nova ação. Aponta, para tanto, violação aos arts. 2º, 128, 460 e 461, todos do CPC/1973; art. 395 e art. 845, parágrafo único, do Código Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 13 da Lei 8.036/1990; art. 1º da Lei 6.899/1981; e Súmula 252 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 642-647).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, Carmella Giuliani Sanches ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal, pleiteando a aplicação de índices de correção monetária (42,72% em janeiro de 1989 e 44,80% em abril de 1990) sobre o saldo reconstituído da conta vinculada ao FGTS de seu falecido marido, corrigida pela Taxa Progressiva de Juros em ação judicial anterior.<br>O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a correção monetária é consectário lógico do pedido principal e deveria ter sido discutida na ação original ou em sua execução (fls. 562-564).<br>A recorrente aponta violação aos arts. 2º, 128, 460 e 461, todos do CPC/1973; art. 395 e art. 845, parágrafo único, do Código Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 13 da Lei 8.036/1990; e art. 1º da Lei 6.899/1981, sustentando que o acórdão recorrido diverge de decisões de outros tribunais e da própria jurisprudência do STJ, que reconhecem a possibilidade de pleitear a correção monetária em nova ação, após a reconstituição do saldo pela Taxa Progressiva de Juros (fls. 593-598).<br>Contudo, os aludidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Conforme a jurisprudência deste STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA