DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE JESUS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 24/82025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 32 da Lei n. 9.605/1998.<br>No STJ, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante decretada ex officio, em ofensa ao art. 311 do CPP.<br>Alegou que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirmou revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 175/177, com fundamento na Súmula n. 691/STF, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é oportuno ressaltar que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>No caso dos autos, a defesa interpôs um primeiro recurso em 15/9/2025 (e-STJ fls. 182/195), e em 16/9/2025 (e-STJ fls. 196/209), interpôs um segundo recurso contra a mesma decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 175/177).<br>Assim, o primeiro recurso apresentado pelo agravante (e-STJ fls. 182/195) é o que deve ser considerado para exame e eventual julgamento.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - Agravo interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.<br>II -. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão no mesmo dia, sendo o primeiro às 16:49hs e o segundo às 17:15hs.<br>III - O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.<br>IV - A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal.<br>V - A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso.<br>Recurso não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A defesa protocolou três recursos contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro embargos de declaração, seguido de dois agravos regimentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>5. No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e já julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo regimental de e-STJ fls. 196/209.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA