DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 386):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADAS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - INEFICÁCIA  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - RETIRADA DE SÓCIO - APURAÇÃO DE HAVERES - CRITÉRIO ESTABELECIDO EM SENTENÇA - DATA DE RESOLUÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DECISAO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Pelo princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, a parte deve interpor somente um recurso contra a mesma decisão, observadas as condições de sua admissibilidade. Se da análise dos autos conclui-se pela inexistência de dois procedimentos atacando uma mesma decisão, não há que se falar em risco de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. - Uma vez verificada a ineficácia da cláusula arbitral, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no ad. 485, VII, do CPC. - O julgamento de procedência do pedido de dissolução parcial da sociedade é medida que se impõe, com posterior apuração de haveres do sócio excluído em liquidação de sentença. - A apuração de haveres deve ter como marco inicial a data do ajuizamento da ação. - Preliminares rejeitadas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados e, de ofício, retificou erro material (fls. 401-418).<br>Em suas razões (fls. 423-452), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, o qual "decorre da adoção simultânea de premissas mutuamente incompatíveis, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quais sejam: que o critério contratual de apuração dos haveres é inaplicável ao caso dos autos, mas que a perícia de apuração dos haveres deve observar o critério contratual" (fl. 425). Aduz que houve "contradição ao ordenar a aplicação do critério contratual para apuração dos haveres, não obstante o que havia decidido no primeiro agravo de instrumento, negando vigência ao artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil" (fl. 439); e<br>(ii) arts. 1.031 e 1.077 do CC, pela "equivocada admissão do critério contratual de apuração dos haveres, mesmo após o sócio retirante se insurgir contra ela" (fl. 425). Aduz que "todos os elementos fáticos necessários ao deslinde da questão foram devidamente colocados pela instância ordinária. O acórdão recorrido deixa claro que os Contratos Sociais de RIO e BML contém regra específica sobre a apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, qual seja a situação patrimonial da sociedade. O acórdão também aponta que o Recorrente discordou da aplicação deste critério, requerendo sua conjugação com a metodologia do fluxo de caixa descontado. Dessas duas premissas de fato, o acórdão chega a duas conclusões de Direito: primeiro, que os artigos 1.031 e 1.077 do Código Civil não permitem afastar a eficácia do critério contratual de apuração dos haveres; e segundo, que a referência feita à situação patrimonial de BIO e RML, à época da dissolução parcial, satisfaz as exigências dos artigos 1.031 e 1.077 do Código Civil, quanto à definição do critério de apuração dos haveres" (fl. 436).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 505-527).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, reconheceu erro material no recurso de apelação para exclui do acórdão embargado trecho que afirmava a existência de discussão sobre suposta abusividade e ilegalidade das alterações contratuais. Confira-se (fls. 406-410):<br>O embargante alega que há contradição no aresto.<br>Diz que a Turma Julgadora reconheceu que as peculiaridades do caso em tela - em especial, os fortes indícios de que os sócios majoritários da BIO e BML estariam promovendo diversas ilegalidades naquelas sociedades - impediam a utilização do critério de apuração de haveres disposto nos respectivos Contratos Sociais. Ou seja, o Colegiado reconheceu "a ineficácia da norma contratual (sobre forma de apuração de haveres) em relação ao sócio retirante" Isici.<br> .. <br>O que ocorreu, na verdade, foi mero equívoco na redação do aresto, pois nele constou informação pertinente a processo diverso, a saber, o Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.066402-91000, julgado em 2911012019 por esta Câmara Cível, cujas partes são as mesmas do recurso sequencial 000 e destes declaratórios (sequencial 001).<br>Conforme destacou o ora embargante ás fls. 368/370-TJ, eis o trecho inserido, por lapso, no decisum ora objurgado:<br>"A par disso) havendo discussão sobre a suposta abusividade e ilegalidade das alterações contratuais em questão, bem como da notícia trazida á baila pelo agravado de que os agravantes estariam distorcendo as demonstrações financeiras das sociedades BIO e BML, inviável, a princípio, utilizar como critério para apuração dos haveres a cláusula contratual indicada pelos agravantes".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo, ao excluir o trecho, sanou o vício no acórdão recorrido.<br>No mais, a alegação de contradição por "ordenar a aplicação do critério contratual para apuração dos haveres, não obstante o que havia decidido no primeiro agravo de instrumento" (fl. 439), indicando haver uma suposta preclusão da matéria, sequer foi alegada nas razões dos embargos de declaração (fls. 397-399).<br>Portanto, a Corte estadual decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, a parte alega que "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a apuração dos haveres devidos ao Recorrente deveria seguir o critério disposto nos Contratos Sociais de BIO e BML, qual seja: a "situação patrimonial" da sociedade" (fl. 441).<br>Contudo, a Corte estadual restringiu em afirmar que "o d. Juízo primevo definiu expressamente a data-base para a apuração de haveres, sendo que o caso dos autos não apresenta quaisquer elementos que justifiquem a adoção de medida diversa, de modo que o prazo de pagamento daqueles deve seguir os parâmetros constantes do decisum. Insta salientar que, á luz da jurisprudência pátria, a data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada, o que, na hipótese, se deu com o ajuizamento da presente ação" (fl. 393).<br>Não houve discussão dos critérios de apuração dos haveres, se as regras estavam ou não previstas no contrato social . Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA