DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA COGUETTO MARIA - EIRELI contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao respectivo agravo interno para, reconsiderando o provimento judicial de fls. 409-413, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 445-453).<br>Sustenta a Embargante, nas razões do recurso integrativo que o decisum embargado apresenta as seguintes omissões e contradições:<br>a) nas razões do recuso especial, além de afronta ao art. 54 da Lei n. 8.666/93, também foi sustentada afronta ao art. 55, inciso III, do mesmo Diploma Legal, o qual não foi examinado na decisão agravada, a despeito de, para esse dispositivo, ter sido devidamente explicitado o inciso tido por violado. Portanto, inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e<br>b) as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito (vedação ao enriquecimento sem causa devido ao pagamento a destempo, mas ausente a correção monetária ou os juros de mora). Por conseguinte, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas e fatos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 469).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Ressalto que a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretende a Embargante.<br>Nesse sentido: "a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.897/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ademais, assevero que o provimento judicial impugnado resolveu as questões controvertidas de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que:<br>a) a via do recurso especial não se presta à apreciação de pretensa afronta a dispositivo constitucional (no caso, o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna);<br>b) as teses de malferimento aos arts. 113 do Código Civil e ao art. 435 do CPC/2015 não foram prequestionadas, tampouco suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte embargante na origem. Portanto, quanto a esses temas, aplicaram-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal;<br>c) a propósito a suposta contrariedade ao art. 54 da Lei n. 8.666/93, não foi particularizado o parágrafo que daria amparo à respectiva tese expendida no apelo nobre, o que constitui falha da fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; e<br>d) no que concerne às demais questões (negativa de vigência ao art. 55, inciso III, e 65, § 6º, da Lei n. 8.666/93; e aos arts. 389 e 397 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), o Tribunal de origem, a quem cabe a interpretação de cláusulas contratuais e exame do arcabouço fático-probatório juntado aos autos, alcançou conclusão no sentido de " ..  estarem corretos os cálculos relativos aos valores devidos a título de recomposição do desequilíbrio econômico-financeiro pleiteado na exordial, inclusive no tocante aos juros e à correção monetária  .. " (fl. 451). Portanto, a inversão do julgado no tocante a esses pontos não é possível de ser levada a termo, na seara do recurso especial, conforme os comandos normativos contidos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.