DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GBC GESTORA BRASILEIRA DE CAIXA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 60-61, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE DEPÓSITO À VISTA.<br>Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de encerrar a conta corrente de titularidade da parte autora, ou, se já estiver suspensa, que seja compelido a reativá-la de imediato. Recurso da parte autora. Compulsando os autos originários e as razões do presente agravo, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a probabilidade de direito da agravante a justificar a modificação do julgado, em cognição sumária. Na hipótese dos autos, conforme documentação juntada pela própria autora, verifica-se que ela foi previamente notificada pela instituição financeira ré, em abril de 2024, sobre a intenção de encerramento da conta bancária. Inteligência do artigo 12 da Resolução nº 2.025/93, alterado pela Resolução nº 2.747/00, ambas do BACEN. Não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que houve retenção indevida de eventual valor ainda depositado na conta bancária de titularidade da parte autora. Necessidade de maior dilação probatória para uma correta apreciação da matéria. Decisão impugnada que não se mostrou teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Inteligência do teor da Súmula nº 59 DO TJRJ.<br>Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 67-71, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 79-80, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 98-110, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 300, § 3º, do CPC, bem como aos arts. 6º, III, e 39, IX, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de pontos relevantes, como a ausência de justificativa plausível para o encerramento da conta bancária, em desrespeito à Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, e a inexistência de qualquer dano reverso ao banco com a manutenção da conta aberta; b) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração; c) prática abusiva por parte do banco recorrido, que não apresentou justificativa concreta para o encerramento da conta, configurando falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e violação ao art. 39, IX, do CDC; d) presença do periculum in mora, considerando os prejuízos incalculáveis e irreparáveis para a recorrente, que está impossibilitada de realizar operações financeiras essenciais ao funcionamento de suas atividades, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC.<br>Sem contrarrazões (fl. 119, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 121-129, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 133-142, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl .146, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum.<br>Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao<br>artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. A agravante alega que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência.<br>No ponto, assim decidiu o órgão julgador (fls. 62/66, e-STJ):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 0856698-48.2024.8.19.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de encerrar a conta corrente nº 32164-3, agência nº 9350, ou, se já estiver suspensa, que seja compelido a reativá-la de imediato.<br>(..)<br>Não assiste razão ao agravante.<br>É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.<br>Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, tem-se que o magistrado decidirá com base em um juízo de cognição sumária.<br>Tal significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento com base nas alegações e nas provas trazidas pela parte autora, com a postergação do contraditório.<br>Não se trata, como o próprio nome indica, de um julgamento definitivo da lide - tanto que o Código de Processo Civil concede ao Juiz o poder de rever a sua decisão a qualquer momento, inclusive de ofício, durante o desenrolar do processo (art. 296 do CPC). Compulsando os autos originários e as razões do presente agravo, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a probabilidade de direito da agravante a justificar a modificação do julgado, em cognição sumária.<br>O artigo 12 da Resolução nº 2.025/93, alterado pela Resolução nº 2.747/00, ambas do BACEN, dispõe acerca dos requisitos para o encerramento da conta de depósito à vista.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, conforme documentação juntada pela própria autora, verifica-se que ela foi previamente notificada pela instituição financeira ré, em abril de 2024, sobre a intenção de encerramento da conta bancária, conforme documento no index 117386765.<br>Ademais, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que houve retenção indevida de eventual valor ainda depositado na conta bancária de titularidade da parte autora.<br>Assim, verifica-se que, de fato, a prudência recomenda aguardar o contraditório e a ampla defesa, havendo necessidade de maior dilação probatória para uma correta apreciação da matéria.<br>De todo modo, uma vez comprovada a existência dos requisitos ao longo da instrução do processo, pode o magistrado de primeira instância revogar ou modificar a decisão exarada, nos termos do art. 296 do NCPC.<br>Os elementos constantes dos autos não evidenciam a probabilidade do direito a fundamentar a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015.<br>Além disso, esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos", conforme enunciado de nº 59.<br>Na hipótese, para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo e analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.<br>2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>4. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal de origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno daquela Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 280/STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA