DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que houve a prisão em flagrante do paciente, em 23 de maio de 2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).<br>Segundo extrai-se dos autos, foi apreendida com o paciente a quantia de 49 gramas de maconha e, em sua residência, mais 188 gramas da mesma substância e 34 plantas de cannabis sativa, totalizando 237 gramas do entorpecente.<br>O juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendida e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Posteriormente, em sede de audiência de custódia, o magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, revogando, contudo, a prisão do corréu Marcos Francisco da Costa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem por meio do acórdão assim ementado (fls. 34/36):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, "CAPUT", AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. II - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM QUE O PACIENTE E O OUTRO CORRÉU SE ASSOCIARAM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA NA POSSE DO PACIENTE - 49 (QUARENTA E NOVE) GRAMAS DE MACONHA - ALÉM DE 34 (TRINTA E QUATRO) PLANTAS DE "CANNABIS SATIVA" EM SUA RESIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. III - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO "PERICULUM LIBERTATIS". PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. IV - PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi ), a prisão preventiva poderá ser decretada delicti quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum ), nos termos do artigo 312 do Código de libertatis Processo Penal. 2. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) - em circunstâncias que envolveram a apreensão, somente com o paciente, de 49 (quarenta e nove) gramas de maconha e 34 (trinta e quatro) plantas de "cannabis sativa", ou seja, elevada quantidade de droga, localizadas durante abordagem e busca domiciliar realizada pela Polícia Militar -, não se pode falar em ausência de seus requisitos autorizadores, pois comprovada a necessidade da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. 3. A gravidade em concreto dos crimes praticados aponta para a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública, em especial diante da existência de fortes indícios a apontar que o paciente se associou com o outro corréu para a prática habitual e permanente do tráfico de drogas. 4. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legítima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2ª Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024). 5. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR. 6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 7. Ordem conhecida e denegada."<br>No presente writ, as impetrantes sustentam haver constrangimento ilegal, argumentando que: (i) a prisão preventiva foi decretada de maneira genérica, fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendida; (ii) não houve efetiva demonstração do periculum libertatis; (iii) o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita); e (iv) seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a eventual imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem.<br>Liminar indeferida às fls. 143-144.<br>Informações prestadas pelo Tribunal a quo às fls. 150-173 e pelo juízo de origem às fls. 187-188.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 203-207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) No presente caso, observa-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de hipóteses que a autorizam. Senão vejamos. Da análise dos autos, os Policiais Militares abordaram os autuados e constataram que MARCOS FRANCISCO DA COSTA estava com 44g de substância análoga a maconha, pronta para revenda, e R$ 227,00 reais em notas diversas. Também constataram que DIEGO ALVES DA SILVA estava com um tablete de substância análoga a maconha em cima da mesa, além de porções fracionadas e papel plástico. Ainda, após revista domiciliar na residência do autuado MARCOS FRANCISCO DA COSTA foram encontrados dois tabletes de maconha e uma balança de precisão, ficando comprovada a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria . A gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória dos autuados deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de o tráfico ser considerado como um dos mais reprováveis do ordenamento e equiparado aos crimes hediondos , sendo seu meio de sustento, não se olvidando da expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ademais, os flagranteados, em liberdade, poderão, em tese, ser um prejuízo a si mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal. Imperioso destacar, neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade. Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando- se de medida de exceção. Destarte, na ponderação entre a liberdade individual dos autuados e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal. Ressalte-se que os crimes desta espécie têm gerado grandes preocupações, em função de suas graves consequências, cuja prática geralmente está relacionada com vários outros crimes, além de inversão de valores sociais. Logo, é palmar que o tráfico de droga traz prejuízos não só à saúde dos usuários, mas as suas famílias e, pior, a pessoas de bem, físicas e jurídicas. A ordem pública tem sido aviltada diariamente e, por isso, em regra, este Juízo singular tem se posicionado pela decretação da prisão preventiva de quem é surpreendido em posse/porte de entorpecentes, quando há elementos suficientes para a caracterização, em tese, de delito de tráfico, observados, é lógico, os demais requisitos de lei. Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: "a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração  repercussão social". Ainda nas lições do autor: "entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (Código de Processo Penal Comentado - 7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 603, 608 e 609). Sendo, assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva dos autuados. Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso, ao menos nesta fase processual. Por fim, trata-se de autuados pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, de 15 (quinze) anos é superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva. O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão. Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois "não considerar culpado" não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei. Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2ª T., j. em 24.03.2004: "não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual." Pelas razões expostas, converto a prisão em flagrante dos autuados DIEGO ALVES DA SILVA e MARCOS FRANCISCO DA COSTA, já qualificados, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal." (fls. 54/60).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:<br>" In casu, consta dos elementos indiciários que a equipe policial realizou abordagem em local apontado por "denúncias anônimas" como ponto de tráfico de drogas, no qual fora abordado o ora paciente e a pessoa de Marcos Francisco da Costa (conhecido como "Tchê"). Realizada busca pessoal, foram encontradas porções da droga análoga à maconha com ambos, sendo que, com o paciente, foram apreendidos 49 (quarenta e nove) gramas de maconha e com a pessoa de Marcos foram apreendidas 44 gramas de maconha, além de R$ 227,00 em notas diversas. No mesmo ato, a equipe policial logrou êxito em avistar sobre a mesa da casa na frente da qual foi feita a abordagem, um tablete de maconha e mais pedaços fracionados e um rolo de papel filme, o que deu ensejo na realização da busca domiciliar e resultou na apreensão de 3 tabletes de maconha pesando 1,547 quilogramas no total, além de 1 balança de precisão e rolo papel filme. Na sequência, ao ser questionado, o paciente Diego informou possuir mais entorpecentes em sua residência na zona rural de Mandaguaçu/PR, onde foram apreendidos 188 (cento e oitenta e oito) gramas de maconha e 34 (trinta e quatro) plantas de Cannabis sativa. O paciente e a pessoa de Marcos Francisco da Costa foram presos em flagrante delito e autuados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, o Douto Juízo primevo, após pronunciamento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva (..) Ao se examinar a decisão acima transcrita, observa-se que, conforme já assentado em decisão liminar, a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis , não havendo, quaisquer ilegalidades na ordem de constrição, em especial em relação à sua fundamentação. Reitera-se que, ao contrário do que aduziu a Douta Defesa, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação e nem mesmo restou baseada em decisão genérica, mas sim lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com indicação de elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade da custódia preventiva. Tanto é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, para além de historiar os fatos, fez expressa referência às circunstâncias concretas que resultaram na prisão em flagrante do paciente e da pessoa de Marcos, demonstrando a gravidade em concreto dos crimes imputados. Ou seja, a decisão objeto de insurgência fundamentou-se em elementos concretos dos crimes praticados, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública diante da gravidade em concreto dos fatos imputados ao paciente. Não é por outra razão que, desde a apreciação da liminar pleiteada, rejeitou-se a tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Superado este ponto, constata-se, pois, no caso em apreço, um intricado cenário delitivo a ser, de forma oportuna e resguardada, desvelado na instrução criminal, envolvendo a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme se extrai da denúncia oferecida no mov. 52.1, autos de origem. Dos elementos indiciários colacionados aos autos, observa-se a presença do "fumus comissi delicti", pois há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que deu ensejo, inclusive, ao oferecimento da denúncia em face do paciente (mov. 52.1, autos de origem). Estando preenchido, "a priori", o "fumus comissi delict", verifica-se que o "periculum libertatis" igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto, pois não se pode negar a gravidade em concreto das condutas atribuídas ao paciente consistentes na prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a prática da traficância com a pessoa do corréu. Extrai-se dos elementos indiciários que o paciente e a pessoa de Marcos Francisco da Costa foram presos em flagrante delito em circunstâncias concretas que evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, uma vez que, para além da apreensão de significativa quantidade de drogas (1,83 kg de maconha e 34 plantas de "cannabis sativa", além de balança de precisão, dinheiro e demais apetrechos), ambos os denunciados admitiram para a equipe policial que estariam, há poucos meses, trabalhando como sócios na venda das drogas. Mesmo que se considere apenas a droga apreendida com o paciente (237 gramas de maconha, além de 34 pés de maconha plantado em um canteiro na residência do paciente), verifica-se que havia alto potencial delitivo, pois teria a capacidade de atingir um número considerável de usuários. Conforme estudo técnico realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso ( 7 ), um cigarro de maconha contém, em média, quantidade entre 0,5g (cinco decigramas) e 1,5 (um grama e cinco decigramas) do aludido entorpecente. Dessa forma, a quantidade da droga apreendida com o apelante já pronta para o uso (237 gramas) seria suficiente para a confecção de 158 (cento e cinquenta e oito) a 474 (quatrocentos e setenta e quatro) cigarros de maconha, sem contar os 34 pés de maconha apreendidos, o que, evidentemente, demonstra o alto potencial lesivo da droga apreendida na posse do apelante. Todas estas circunstâncias apontam para a gravidade em concreto do crime praticado, a indicar a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. (..) As circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade ("periculum libertatis"), não sendo suficientes, assim, os argumentos do impetrante para possibilitar a concessão da ordem liminar. Reitera-se, ademais, que as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não são aptas, por si só, a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada a sua aplicação. (..) Equivale dizer, pois, em sede de delito de tráfico de drogas, em estando presentes a prova da autoria e da materialidade delitiva, é correto o decreto de prisão cautelar, para as finalidades de garantia da ordem pública. (..) Por fim, a pretendida substituição da prisão preventiva pormedidas cautelares se mostra inviável, pois, tratando-se de crime apenado com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes. Ou seja, presentes os requisitos para a custódia preventiva, como bem demonstrado pelo Juízo "a quo", a consequência lógica é a impossibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. " (fls. 34/53.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 237 gramas de maconha e 34 plantas de cannabis sativa - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>A análise dos elementos dos autos revela que o paciente foi encontrado com 49 gramas de maconha em sua posse, e posteriormente, em sua residência, foram apreendidas mais 188 gramas da mesma substância e 34 plantas de cannabis sativa, totalizando 237 gramas do entorpecente. Tais circunstâncias evidenciam não apenas o tráfico de drogas, mas também indícios de associação criminosa, considerando que havia elementos que indicavam atividade organizada de traficância com o corréu Marcos Francisco da Costa.<br>As instâncias ordinárias destacaram que a quantidade apreendida seria suficiente para a confecção de 158 a 474 cigarros de maconha, demonstrando o alto potencial lesivo da droga e a capacidade de atingir número considerável de usuários, o que caracteriza a gravidade concreta do delito e justifica a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e 100 gramas de cocaína.<br>2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que destacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em correr riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e colisão do automóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga do distrito da culpa.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.<br>6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;<br>STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.<br>(AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da variedade e da quantidade de entorpecentes encontrados, a saber, 200g (duzentos gramas) de cocaína, 160g (cento e sessenta gramas) de crack e 32g (trinta e dois gramas) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 750.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA