DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.043-1.064e - Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento (fls. 1.031-1.037e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua reconsideração.<br>Passo à nova análise do recurso especial.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls. 748/749e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSTO DE ATENDIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o apelante enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida.<br>2. A Lei Complementar 116/2003 prevê, como regra geral, que a competência tributária para cobrança do ISS é o local do estabelecimento prestador de serviço. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma dispõe que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato.<br>3. Pelo princípio da territorialidade das leis, contido no texto constitucional, o ISS só pode ser exigido onde a riqueza foi efetivamente gerada, por isso a competência para exigir o tributo é do local onde houve efetivamente a prestação do serviço.<br>4. Embora a sede da BB Corretora de Seguros esteja localizada em Brasília, esta possui Unidade de Atendimento no município de Palmas /TO, onde são prestados serviços aos usuários, razão pela qual pode ser considerado como uma unidade econômica a configurar o "estabelecimento prestador" para definição do local do fato gerador do ISS.<br>5. O município exequente detém competência para a cobrança do ISS sobre os serviços prestados no posto de atendimento da Corretora de Seguros executada, local do fato gerador do tributo.<br>6. Julgado integrado, com o reconhecimento expresso da legitimidade do município de Palmas/TO para executar o débito fiscal descrito no feito de origem.<br>7. Embargos acolhidos, sem aplicação de efeitos infringentes.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/2003 - Houve violação à Lei i) Complementar n. 116/2003, que em seu art. 3º estabelece a competência para cobrança do ISS o local da sede do prestador do serviço, cuja vigência foi reafirmada pelo C. STF ao julgar a ADI 5835, e o art. 4º que considera como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de onde se configura unidade econômica. O sujeito ativo, a partir da LC 116/2003, é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora. Merece reforma o acórdão recorrido, em reconhecimento à ilegitimidade do Município de Palmas na cobrança de ISS.<br>Aduz a interpretação equivocada do Tema Repetitivo 355 do STJ e a divergência jurisprudencial em relação à decisão proferida na Apelação Cível n. 0002995-67.2013.8.24.0072 do TJSC.<br>Requer o reconhecimento da ilegitimidade do Município de Palmas em cobrar ISS de empresa prestadora de serviço sediada em outro município, declarando nulas as CDAM"s de ns. 33441, 33442 e 33443.<br>Com contrarrazões (fls. 923/936e), o recurso foi inadmitido (fls. 940/946e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.026e).<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Controverte-se acerca do Município competente para o ISSQN atinentes ao serviço de de corretagem. Sobre o tema, asseverou a Corte de origem:<br>Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o posto de atendimento pode ser enquadrado como "estabelecimento prestador do serviço", para fins de incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.<br>Sustentou o Embargante a incompetência do município Embargado em recolher o ISS, tendo em vista que na cidade de Palmas existe apenas um Posto de Atendimento vinculado à sede do estabelecimento prestador, que fica em Brasília/DF.<br>A Lei Complementa r nº 116/2003 prevê, como regra geral, que a competência tributária para cobrança do ISS é o local do estabelecimento prestador de serviço. Nesse sentido:<br>Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.<br> .. <br>Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).<br>Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma dispõe que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato.<br>Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.<br>Assim, pelo princípio da territorialidade das leis, contido no texto constitucional, o ISS só pode ser exigido onde a riqueza foi efetivamente gerada, por isso a competência para exigir o tributo é do local onde houve efetivamente a prestação do serviço.<br>Deste modo, pouco importa o local de contratação ou pagamento para a definição do local do fato gerador do ISS, ou mesmo o local onde ocorre a validação e/ou aprovação do contrato, devendo-se observar o local da efetiva prestação dos serviços, posto que é a prestação em si dos serviços que constitui o fato gerador do tributo.<br>Registro que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos temas 354 e 355 no autos do R Esp nº 1.060.210/SC firmou a tese de que após a Lei Complementar nº 116/2003 o local da prestação do serviço para fins de definição da capacidade tributária da exação é o local onde haja "unidade econômica ou profissional", independentemente do nome a que se dê o estabelecimento (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, D Je 05/03/2013).<br>No caso em tela, embora a sede da BB Corretora de Seguros esteja localizada em Brasília, esta possui Unidade de Atendimento no município de Palmas /TO, onde são prestados serviços aos usuários, razão pela qual pode ser considerado como uma unidade econômica a configurar o "estabelecimento prestador" para definição do local do fato gerador do ISS. (fls. 741-742e - destaquei)<br>Consoante se observa, o Colegiado a quo concluiu que pouco importa o local de contratação ou pagamento para a definição do local do fato gerador do ISS, ou mesmo o local onde ocorre a validação e/ou aprovação do contrato, devendo-se observar o local da efetiva prestação dos serviços, posto que é a prestação em si dos serviços que constitui o fato gerador do tributo.<br>Contudo, importa, para fins de definição do Município competente para cobrança do ISSQN, a comprovação da existência de unidade econômica ou profissional com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do contrato de prestação de serviço.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema em Recurso Repetitivo n. 355, f irmou o entendimento segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo":<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.<br>1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.<br>2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal.<br>3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador.<br>4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País.<br>5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária.<br>6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.<br>7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento.<br>8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.<br>Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil.<br>9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento.<br>10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo.<br>11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;<br>(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>(REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.)<br>Ressalte-se, a supracitada tese, consoante a jurisprudência de ambas das Turmas da 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se para todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (construção civi l e exploração de rodovias):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. CORRETORA JUNTO À BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS. VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA.<br>1. A atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos pelas empresas corretoras habilitadas perante as bolsas de mercadorias e futuros está sujeita à incidência do ISS. Precedentes. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.<br>2. O conhecimento da alegação de que a contribuinte não opera somente na bolsa de mercadorias e futuros, mas também na bolsa de valores e, por isso, ostenta a natureza de instituição financeira, pressupõe o reexame dos seus atos constitutivos e demais provas que documentam a sua atividade, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, passou a dar nova interpretação ao art. 12 do Decreto-lei n. 406/1968, de que o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde sediado o estabelecimento do prestador.<br>4. Embora o processo piloto em que formado o referido precedente obrigatório dissesse respeito às operações de arrendamento mercantil, a tese nele consagrada relaciona-se com a regra geral de competência tributária para a exigência do ISS, de aplicação obrigatória, portanto, para todas atividades (art. 12, "a", do DL n. 406/1968), exceto construção civil e exploração de rodovias (arts. 12, "b" e "c", do DL n. 406/1968).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.323.224/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 7/8/2017 - destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".<br>3. Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação.<br>4. No caso dos autos, o pleito refere-se a fatos geradores do ISS ocorridos na vigência da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.<br>5. Restou incontroverso que a agravada possui estabelecimento prestador no Município de Belo Horizonte e que os serviços de "substituição de motores a gás Jenbach acionadores de compressores alternativos por motores elétricos síncronos" ora em apuração foram prestados em outra municipalidade.<br>6. Dessa forma, aplicando-se a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmada nos autos do REsp 1.060.210/SC, tem-se que inexiste relação jurídico-tributária apta a legitimar a instituição e cobrança do ISS pelo Município de Belo Horizonte, uma vez que, sob a vigência da LC n. 116/2003, o município competente corresponde àquele onde a hipótese incidência do ISSQN se materializou, qual seja o local da ocorrência do fato gerador.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no REsp 1390900/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014 - destaquei).<br>Assim, de rigor o provimento parcial do recurso especial, para determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte a qua, à luz dos fatos e provas disponíveis, bem como do entendimento jurisprudencial acerca dos requisitos da unidade econômica, para ser considerada como prestadora do serviço, reexamine se a unidade econômica localizada no Município de Palmas (TO) preenche os requisitos capazes de definir aquele Município como competente para cobrar o ISS em questão.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.031-1.037e, restando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno de fls. 1.043-1.064e;<br>E, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA