DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS PEREIRA RAMOS DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0711801-45.2024.8.07.0005.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total, em cúmulo material, de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006), violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) e injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal), todos no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Foi estabelecida indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e fixar as novas penas definitivas e cumuladas em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Confira-se a ementa do julgado (fls. 330/331):<br>"Ementa: Direito penal e processo penal. Apelação. Crimes no contexto de violência doméstica e familiar. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Violação de domicílio. Injúria qualificada. Provas concretas. Condenações mantidas. Dosimetria alterada. Apelo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei Maria da Penha), violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) e injúria qualificada (art. 140, §3º do Código Penal). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, violação de domicílio e injúria qualificada. Bem como se é cabível a revisão das fases do procedimento dosimétrico e de suas exasperações, o afastamento dos danos morais, a revogação da prisão preventiva e o deferimento da gratuidade da Justiça. III. Razões de decidir 3. O tipo penal de descumprimento de medidas protetivas de urgência se consuma quando o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial que deferiu as medidas protetivas (forma omissiva). Trata-se, portanto, de crime formal que se consuma com o mero descumprimento da determinação judicial anterior. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, caput, da Lei de n. 11.340/2006), por meio do conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve-se manter a condenação imposta. 5. O crime de violação de domicílio é de mera conduta, sem resultado naturalístico, isto é, consuma-se com a simples entrada ou permanência na casa ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito, conforme ocorreu na hipótese dos autos. 6. A conduta tipificada no art. 140, §3º do Código Penal (injúria qualificada) é crime contra a honra subjetiva que se caracteriza com a simples ofensa ao decoro ou à dignidade da vítima, que pode ocorrer por meio da imputação de atributos negativos ou xingamentos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 7. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, notadamente quando corroborada pelos depoimentos de outras testemunhas e pelo restante do conjunto probatório dos autos. 8. Sobre o critério adotado pelo julgador para a fixação da pena base, por ocasião da primeira fase de individualização da pena, impende salientar que não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando o aumento da pena, devendo tal majoração ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao magistrado. Ainda que o julgador possa se valer da aplicação de frações sobre a pena-base ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não possui o acusado o direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 9. Ainda que as penas impostas sejam inferiores a quatro anos, o condenado poderá cumpri-la em regime inicialmente semiaberto quando verificadas a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como, por exemplo, os antecedentes criminais e as consequências do crime. 10. A prisão preventiva visa resguardar a vida, a integridade física e psicológica da vítima, buscando evitar uma agressão maior, levando em consideração o risco que a ofendida corre em decorrência do comportamento do apelante. Isto significa que, além da gravidade concreta das condutas, resta patente o risco da reiteração delitiva, pois tais atitudes podem demonstrar um comportamento agressivo e descontrolado por parte do ofensor que coloca em risco a vida da sua mãe. Ademais, mesmo sendo posto em liberdade, em momento anterior, e com o monitoramento por tornozeleira eletrônica, o recorrente continuou a injuriar e a permanecer na residência de sua mãe de maneira contrária a vontade dela, perturbando o ambiente domiciliar/familiar e trazendo grandes abalos a sua genitora idosa. O que demonstra que tais medidas alternativas não fizeram cessar as condutas delitivas do apelante. 11. Compete ao Juízo da Execução Penal examinar e decidir pedido de gratuidade da Justiça do condenado. IV . Dispositivo 12. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida."<br>Posteriormente, a 1ª Turma Criminal do Eg. TJDFT, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo paciente, mantendo o acórdão anterior (fls. 14/15):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que julgou parcialmente procedente o apelo interposto pelo embargante para afastar a circunstância judicial valorada negativamente dos maus antecedentes e fixar as novas penas definitivas e cumuladas em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, pelo cometimento dos crimes de descumprimento de medidas protetivasde urgência (art. 24-A, caput, da Lei Maria da Penha), violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) e injúria qualificada (art. 140, §3ºdo Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissão no julgado recorrido no tocante à análise de uma das teses defensivas sustentadas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria posta nestes embargos foi enfrentada por este órgão fracionário de forma suficientemente fundamentada, a revelar o mero inconformismo e animus de rediscussão de teses pela parte embargante, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. É pacífico o entendimento deste TJDFT, em especial desta 1ª Turma Criminal, no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via adequada a reexaminar tese defensiva já analisada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, não providos."<br>No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, arguindo constrangimento ilegal decorrente da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, sem embasamento ou justificativa técnica e concreta que a ampare. Alega a ausência de comprovação de qualquer causalidade entre eventual dano psicológico exorbitante sofrido pela vítima e a conduta do paciente, bem como a ausência de prova pericial que embase referido abalo psicológico.<br>Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução da pena-base imposta ao paciente.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 414/419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, pois as condutas do paciente geraram "o abalo psicológico sofrido pela vítima, idosa e enferma, ao ter sido reiteradamente perturbada por seu filho, pessoa que nutria confiança, consequências, essas, aliás, que foram sentidas pela vítima inclusive à época dos fatos", restando "claro que as consequências do crime extrapolaram a normalidade e as repercussões naturais de um delito, autorizando assim, fixação da pena-base acima do mínimo legal" (fls. 339), circunstâncias que, de fato, demonstram a gravidade das consequências provocadas pela conduta do paciente, que ultrapassaram os efeitos inerentes ao tipo penal.<br>Ademais, tratando-se de violência doméstica praticada contra vítima idosa e enferma, em situação de especial vulnerabilidade, as circunstâncias do caso concreto autorizam a valoração negativa da vetorial, uma vez que o contexto familiar e a condição da ofendida evidenciam consequências que ultrapassam os efeitos ordinariamente esperados para os delitos imputados, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base aplicada pelo juízo sentenciante.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal é plenamente admissível, não havendo exigência de laudo pericial específico quando as circunstâncias fáticas do caso demonstram, de forma objetiva, o abalo excepcional sofrido pela vítima. Confira-se ilustrativos julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. P ALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS GRAVES P ARA A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO ESPECIAL P ARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA P ARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) 7. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos à vítima superam os efeitos inerentes ao tipo penal, como ocorreu no presente caso. 8. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem constatou que os delitos foram praticados em circunstâncias de tempo e modo de execução distintos, configurando concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige proximidade temporal e semelhança nas condições dos delitos para o reconhecimento do crime continuado. IV . DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.457.880/SP , relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, de minha relatoria, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ademais, os elementos probatórios colhidos nos autos - depoimentos da vítima, testemunhas e documentos - são suficientes para demonstrar que o paciente, mesmo com o monitoramento eletrônico e as medidas protetivas deferidas, "continuou a injuriar e a permanecer na residência de sua mãe de maneira contrária à vontade dela, perturbando o ambiente domiciliar/familiar e trazendo grandes abalos a sua genitora idosa" (fl. 339), o que confirma a intensidade do sofrimento causado à vítima e justifica a exasperação da pena-base.<br>A dosimetria realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a intervenção desta Corte Superior via habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA