DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 936):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, PERTENCENTES AO QUADRO DA SECRETARIA DE SAÚDE, LOTADOS NO LACEN - LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA. INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.<br>INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL AVENTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VÍCIO SANADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.<br>SUBSTITUIÇÃO SINDICAL, TODAVIA, RESTRITA À BASE TERRITORIAL DO ÓRGÃO. ART. 8º, II, DA CF/88. PRINCÍPIO DA UNICIDADE TERRITORIAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) QUE PREVÊ A ABRANGÊNCIA INTERMUNICIPAL APENAS NA REGIÃO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ENCONTROU IRREGULARIDADES NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO CONTENDO O GRAU DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LACEN. AUSÊNCIA DO USO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO E DE ANÁLISE DETALHADA DA AÇÃO DOS COLABORADORES, BEM COMO DOS RISCOS ENVOLVIDOS PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. DECISÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.113/2021. READEQUAÇÃO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO FORMULADO TANTO PELO ENTE PÚBLICO COMO PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. CAUSA QUE NÃO POSSUI VALOR INESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.<br>APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SINDICATO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido e, no mérito, defende que, "diante da simetria, incabível a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais quando o autor é o vencedor da ação coletiva" (fl. 1.030 ) - arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No tocante à ocorrência de omissão, razão não assiste ao recorrente, pois o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.<br>No mérito, o entendimento adotado pela Corte Estadual destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria."<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 312, e-STJ): "Por outro viés, no que tange à condenação em verba advocatícia, não socorre melhor sorte ao Instituto, pois a ação foi ajuizada como procedimento comum, conforme peça vestibular e reconhecida na sentença, aliás no próprio relatório do presente julgado estabelece isso: "Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção de São Vicente do Sul/RS, na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha", portanto não se trata de ação civil pública, o que faz incidir os efeitos da sucumbência nos termos da lei de regência (art. 85 do CPC)."<br>2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública.<br>3. Assim sendo, nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>(..)<br>V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no REsp n. 1.367.400/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA