DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Isabelle de Souza Viana Rodrigues Apolinário contra acórdão às fls. 220/224, proferido à unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiros, assim ementado:<br>Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público para o provimento de cargo da secretaria de Educação do Município de São Gonçalo.<br>Candidata aprovada em 7º lugar, fora do número de vagas previsto no edital. Ausente direito subjetivo à nomeação.<br>Não demonstração de possível preterição.<br>Inexistência de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança.<br>Ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental.<br>Indeferimento da inicial na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009. (fl. 220).<br>Nas razões recursais, fls. 258/263, o autor insiste na tese veiculada na petição exordial, reafirmando que "apesar da existência de 1 vaga ao cargo de Professor Orientador Pedagógico a requerente não fora chamada para ocupação da faltante" (fl. 327) e alega que "o Edital em sua clausula 12.1 está em desconformidade com a lei 9650/2022" (fl. 262). Afirma ainda que "diversos candidatos aprovados não tiveram seus títulos entregues, ou seja, não deram continuidade no certame, o que vai de encontro a decisão do STF e, conforme Lei 9650/2022" (fl. 262).<br>Recurso sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 486/487, assim ementado:<br>Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Intempestividade. Interposição de agravo interno contra acórdão. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. O recurso ordinário foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso. (fl. 486).<br>Representação regular (fl. 274).<br>Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 220).<br>É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O presente recurso não reúne condições de ir além do juízo de admissibilidade.<br>O acórdão recorrido, proferido à unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Público, foi julgado em 30 de outubro de 2024 (fl. 219) e publicado em 1º de novembro de 2024, conforme certidão à fl. 225.<br>Seguiu-se a interposição de agravo interno (fls. 235/240), recurso não conhecido, por erro grosseiro (fl. 249/251) e o manejo do recurso ordinário, apresentado aos 7 de maio de 2025 (fl. 258).<br>Assim, não há como negar a tardia interposição do apelo raro, porquanto apresentado para além do prazo de 15 (quinze) dias úteis, estipulado pelo art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>Eis porque, como bem sinalizou o Parquet Federal, o subjacente recurso é manifestamente intempestivo.<br>ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA