DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RIVIERA LOTEAMENTOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 134-135, e-STJ):<br>EMENTA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda. contra decisão que homologou laudo de avaliação judicial de imóvel e indeferiu pedido de realização de nova perícia. 2) O agravante sustenta que a avaliação foi realizada sem critérios técnicos adequados, sem perícia especializada e sem indicação dos parâmetros utilizados, resultando em valor desproporcional ao bem avaliado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a necessidade de realização de nova avaliação pericial, considerando a alegação de que o laudo elaborado pelo oficial de justiça não especificou os imóveis utilizados para comparação e desconsiderou aspectos como padrão construtivo, estado de conservação e necessidade de regularização das edificações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação judicial pode ser realizada pelo oficial de justiça, salvo quando necessário conhecimento especializado. O art. 873 do mesmo diploma admite nova avaliação apenas quando houver erro, dolo, alteração do valor do bem ou fundada dúvida do juízo. 5) A insatisfação da parte com o laudo, por si só, não justifica a realização de nova perícia, especialmente quando ausentes indícios de vícios ou inconsistências na avaliação. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da avaliação realizada por oficial de justiça, quando suficiente para aferir o valor do imóvel, sem necessidade de perícia específica (STJ - AgRg no R Esp 1332564/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 7) O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul também tem decidido pela impossibilidade de nova avaliação na ausência de comprovação de erro ou dolo do avaliador (TJMS - AI 1416044-07.2020.8.12.0000 e AI 1401305-34.2017.8.12.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A homologação de laudo de avaliação realizado por oficial de justiça deve ser mantida quando ausentes provas concretas de erro, dolo ou inconsistências na aferição do valor do bem, conforme exigido pelo art. 873 do CPC. 2) A mera insatisfação da parte com o resultado da avaliação não configura fundamento suficiente para a realização de nova perícia, prevalecendo a presunção de veracidade dos atos do avaliador judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870 e 873. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1332564/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016; TJMS, AI 1416044-07.2020.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, julgado em 07/02/2021; TJMS, AI 1401305-34.2017.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 06/06/2017.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 157-168, e-STJ<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 156, 468, 872, 873 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) tem direito a nova avaliação (prova pericial), uma vez que a apresentada pelo oficial de justiça, que não possui conhecimento técnico, se mostra incompleta e cerceia o direito de defesa do recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 221-237 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 239-244), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 249-258).<br>Contraminuta às fls. 267-276 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJMS pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda em face da decisão de fl. 225 proferida na ação principal, que manteve a decisão proferida às fls. 216-217, a qual homologou a avaliação de fls. 192/207 e indefiriu os pedidos de fls. 211-214, figurando como parte agravada Sonia Mendes Borge Dantas. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois a avaliação impugnada teria sido feita sem critérios técnicos adequados, sem perícia especializada e sem a devida indicação dos parâmetros utilizados. Alega ainda que o laudo não especificou os imóveis utilizados para comparação e desconsiderou elementos essenciais, como o padrão construtivo, o estado de conservação e a necessidade de regularização das edificações. Além disso, argumento que o valor atribuído ao imóvel (R$ 239.000,00) estaria desproporcional, considerando que imóveis finalizados e regularizados na mesma região possuem valores inferiores. A irresignação não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será feita pelo oficial de justiça e, apenas se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Por sua vez, o art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação nas seguintes hipóteses:<br>(..)<br>Como relatado, o agravante impugna o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça, requerendo a produção de prova pericial.<br>Ocorre que a mera insatisfação da parte com a avaliação não é suficiente para justificar nova perícia, considerando a inexistência de máculas no laudo de avaliação, bem como a necessidade de se observar o princípio da duração razoável do processo. Desse modo, a alegações do agravante não se mostram suficientes para desconstituir o valor atribuído ao bem pelo avaliador judicial, servidor dotado de fé pública, especialmente quando desacompanhada de outros elementos aptos a ensejarem dúvida razoável sobre o valor atribuído ao bem. Além disso, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, motivo pelo qual não se restringe aos profissionais das áreas de conhecimento em engenharia, arquitetura ou agronomia, podendo, em regra, ser realizada pelo próprio oficial de justiça, nos termos do art. 870 acima aludido (STJ - AgRg no R Esp 1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, D Je 01/03/2016). Assim, diante da ausência de comprovação de erro na avaliação, tampouco de elementos concretos nos autos do processo de que o imóvel possui valor superior ao avaliado, correta a decisão de homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Nesse sentido:<br>(..)<br>Necessário destacar que os atos do avaliador têm fé pública e presunção juris tantum, razão pela qual sua conclusão somente pode ser impugnada por provas contundentes, o que não houve na presente hipótese. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, uma vez que a mera insatisfação da parte com a perícia realizada não configura fundamento suficiente para a realização prova pericial, sobretudo diante da inexistência de vícios ou inconsistências no laudo técnico."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é admitida a avaliação de bem imóvel realizada por oficial de justiça, uma vez que tal avaliação não se restringe às áreas de arquitetura, engenharia ou agronomia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA OU AGRONOMIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É admitida a avaliação de bem imóvel levado à hasta pública realizada por oficial de justiça, uma vez que tal avaliação não se restringe às áreas de arquitetura, engenharia ou agronomia.<br>Precedentes.<br>2. O Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos e concluiu pela prescindibilidade de nova avaliação do imóvel. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.004.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF).<br>3. A avalição de imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à desnecessidade de nova avaliação (prova pericial), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP. PARECER DO MPF RATIFICANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PUGNANDO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERITO AVALIADOR. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HIGIDEZ DO LAUDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. "A intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito. Precedentes" (AgInt no REsp 1649484/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 27/3/2018).<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 646.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA