DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca/MA, relativamente à ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Dourado de Araújo em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG.<br>Na inicial, a autora alega que a ré promoveu descontos não autorizados da "contribuição CONTAG" em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de algum vínculo com a entidade, e os valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral (fls. 11/24).<br>O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls. 71/74).<br>De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício previdenciário, com base em regras de Direito Civil (fls. 84/86).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca/MA (fls. 99/103).<br>Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, na hipótese em comento, trata unicamente de matéria de cunho civil.<br>A questão já foi objeto de apreciação nesta Corte, oportunidade em que foi afastada a competência da Justiça Especializada. Como exemplos, guardada a distinção por litigar ente federal, os seguintes precedentes em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VIII DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) - ART. 109, I DA CF/88.<br>1. Se a ação versa sobre repetição de indébito previdenciário por alegados descontos indevidos do INSS, não há falar na hipótese de competência da Justiça do Trabalho para processamento das execuções, de ofício, das contribuições sociais, previstas no art. 195, I, a, e II da CF, decorrentes de sentenças condenatórias proferidas na Justiça Obreira.<br>2. Cobrança de contribuinte ajuizada em face do INSS, para reaver valores pagos e descontados indevidamente, não se subsume à regra do art. 114, VIII, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04.<br>3. Aplicabilidade do art. 109, I da CF. Existindo no pólo passivo autarquia federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação de repetição de indébito. Precedentes do STJ.<br>Conflito conhecido, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado.<br>(Primeira Seção, CC 63.643/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, unânime, DJU de 12.2.2007)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EC 41/03. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Sendo entre o contribuinte e o Fisco a controvérsia sobre a constitucionalidade do desconto previdenciário incidente na folha de pagamento dos inativos e pensionistas, em face da EC 42/2003, deve ser considerado competente, o juízo estadual para julgar as ações intentadas contra a Suscitante - SABESP - já que a questão debatida nas ações coletivas não ostenta vínculo com a seara trabalhista.<br>2. Procedência do conflito suscitado para determinar competente o juízo estadual.<br>(Primeira Seção, CC 46.889/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, unânime, DJU de 28.3.2005)<br>Nos precedentes em que versada a mesma questão específica, com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG ocupando o polo passivo nas ações subjacentes, as seguintes decisões singulares, proferidas por integrantes da Segunda Seção desta Corte, manifestam idêntica conclusão: CC 211711 (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 14/4/2025); CC 212146 (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 3/4/2025); CC 210047 (Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJEN 1/4/2025) e CC 211617 (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN 14/3/2025).<br>Do último precedente citado extrai-se que: "É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CF). Na hipótese em análise, entretanto, tem-se que fato gerador do direito perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical - não havendo qualquer discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda" (CC 211617, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN 14/3/2025).<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca/MA.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA