DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (necessidade de revisão de cláusulas de edital).<br>A parte agravante faz um retrospecto do feito. Sustenta que "o TJDFT não enfrentou, como deveria, a distinção entre curso de formação pedagógica complementar (carga horária de 1.360 horas) e licenciatura plena em Pedagogia (carga horária de 3.200 horas), mesmo após a oposição de embargos de declaração, porquanto os argumentos centrais nem sequer foram levados em consideração" (fl. 619). Acrescenta que "o exame da correta interpretação e aplicação do art. 62 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), especialmente no que tange aos requisitos de formação acadêmica para o ingresso no cargo de professor da educação básica, constitui matéria eminentemente de direito, apta a ser apreciada em recurso especial" (fl. 622).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA