DECISÃO<br>LUCAS PRAXEDES ANDRADE LESSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1520123-03.2024.8.26.0228.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 311, § 2º, III, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal. Alegou que a negligência na conservação da placa não configura a adulteração exigida no tipo penal e requereu a absolvição do acusado.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 293-300, no qual a parte impugna os óbices apontados.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 319-323).<br>Decido.<br>A Corte de origem assim se manifestou quanto à matéria trazida neste recurso (fls. 261-262, grifei):<br>A acusação é de que, segundo a denúncia, aos "(..) 22 de agosto de 2.024, por volta das 20h50min, na Rua Manuel de Soveral, altura do nº 100, no bairro do Jardim São Paulo, nesta cidade e comarca de São Paulo, LUCAS PRAXEDES ANDRADE LESSA, interrogado e qualificado a fls. 05 e 27, conduziu, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 FAN, cor preta, ostentando as placas DTL 4E15, devidamente recuperada, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 13, com número de motor e placas de identificação que devia saber estarem adulteradas.<br>Consta, ainda, dos mesmos inclusos autos de inquérito policial, instaurando mediante auto de prisão em flagrante, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, LUCAS PRAXEDES ANDRADE LESSA, interrogado e qualificado a fls. 05 e 27, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos."<br>Interrogado, confessou parcialmente. Não desobedeceu a primeira ordem de parada dos policiais, mas, depois, como mandaram retornar, fugiu, por medo de perder a motocicleta. Na fuga, colidiu contra um carro. A placa é original e não estava legível antes da batida. Depois da colisão, piorou a visibilidade dos sinais identificadores. Não a adulterou.<br>Os PMs Felipe e Higor realizavam operação de bloqueio, quando notaram o apelante na condução da motocicleta, cuja placa estava com dígitos apagados. Por isso, deram ordem de parada. Ele tentou evitar a abordagem, mas acabou cedendo. Avisaram-lhe que levariam a moto para averiguação; concordou, mas, no caminho, ligou-a e fugiu pela contramão, até que colidiu contra um carro. A placa estava riscada para impedir a leitura dos dígitos.<br>Em complementação, o laudo pericial de fls. 112/121 constatou a "raspagem/lixamento parcial da placa, de modo a prejudicar sua leitura e a identificação de parte de seus caracteres (letras e QR Code)".<br>O acervo probante é impecável, composto pela farta prova oral, incluindo confissão parcial, tornando impossível a absolvição, tanto que a defesa sequer se insurgiu contra a condenação pela desobediência.<br>Na matéria devolvida, não era mesmo caso de absolvição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cuja autoria e materialidade são incontestes e devidamente comprovadas.<br>A despeito do sustentado, o fato da placa ser original e ter sido parcialmente adulterada não é suficiente para afastar o delito, que se configura com a mera modificação parcial.<br>No mais, não procede a alegação de que os dígitos e QR Code teriam sido "apagados" em razão da colisão da motocicleta. Além de os policiais terem narrado, expressamente, que a ordem de parada se dera justamente em virtude do apagamento parcial da placa, antes da colisão, sequer é crível que o choque teria o efeito mencionado pela defesa.<br>Nesse sentido o Parecer do Preopinante: "(..) o recorrente colidiu frontalmente com veículo que vinha no sentido contrário, de modo que qualquer dano que a placa tenha sofrido não pode ser imputado a esse episódio. Aliás, ainda que a placa tivesse sido danificada com a colisão, não parece crível que apenas as letras iniciais tenham sido atingidas e apagadas de forma completa e os outros dígitos tivessem permanecido inalterados. Além disso, não merece prosperar a alegação defensiva de que o fato de ser a placa original afasta a caraterização do crime. A adulteração consiste justamente na modificação de sinais pertencentes ao veículo, o que pode ser feito substituindo-se a placa de identificação por uma totalmente contrafeita ou, como no caso, por alterações provocadas na própria placa original do veículo. Restou incontroverso que a raspagem de alguns dígitos da placa foi feita intencionalmente, de modo que restou demonstrada a adulteração praticada." (fls. 236).<br>Inarredável a condenação, portanto.<br>O Tribunal a quo, ao manter a condenação, assentou: a) o fato da placa ser original e de ter sido parcialmente adulterada não é suficiente para afastar o delito, que se configura com a mera modificação parcial; b) a ordem de parada da moto se deu em razão do apagamento parcial da placa, ou seja, antes da fuga do acusado e da colisão contra um carro; c) "não procede a alegação de que os dígitos e QR Code teriam sido "apagados" em virtude da colisão da motocicleta" (fl. 262).<br>A defesa sustentou que "o ponto em que se funda o presente recurso é determinar se a ilegibilidade da placa por negligência do recorrente (posto que ele não se preocupou em consertar a placa raspada após uma queda) atende para fins de adequação típica o que previsto no artigo em discussão" (fl. 274). Entretanto, não desenvolveu nenhum argumento para infirmar as demais razões invocadas pelo colegiado estadual.<br>Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente ao STJ. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA