DECISÃO<br>T rata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por da deserção (fls. 79-81).<br>Nas razões deste agravo (fls. 222-231), a parte sustenta que a "aplicação rigorosa e desarrazoada de formalidades procedimentais, quando cumprida a substância do ato processual, transforma o processo em instrumento de supressão de direitos e não de realização da justiça  o que contraria frontalmente a garantia de acesso efetivo à tutela jurisdicional prevista no texto constitucional" (fl. 87).<br>Contraminuta apresentada às fls. 90-92.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 1.007, caput, do CPC/2015 dispõe que a parte recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso.<br>A Corte local, segundo despacho de fls. 76-77, verificou que "no documento do PagTesouro juntado, não constam dados importantes para a legitima comprovação do pagamento, que é a forma como é validada a transação realizada, não sendo possível, portanto, aferir a regularidade do preparo. Ressalte-se que a juntada de foto ou cópia do débito na conta corrente não serve como comprovante do pagamento", motivo pelo qual concluiu pelo descumprimento da regra contida no caput do art. 1007 do CPC. Na sequência, determinou que a parte recorrente fosse intimada, no prazo de cinco dias, para juntar o comprovante do primeiro pagamento, bem como, comprovar o recolhimento em dobro, conforme preconiza o § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.<br>Os comprovantes foram apresentados, dando origem à decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da deserção, sob os seguintes fundamentos (fls. 79-81):<br> ..  A parte recorrente foi instada a suprir a ausência do preparo recursal, mediante o pagamento em dobro das custas judiciais do recurso especial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC 1 .<br>Entretanto, não desempenhou tal ônus, na medida em que comprovou o preparo na forma simples, consoante se verifica dos documentos juntados.<br>Registra-se que, a teor do § 5º 2 do art. 1.007 do CPC, descabe nova intimação para complementação do valor recolhido.<br>Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe.<br> ..  Ainda: "A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro." (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>Por fim, importante destacar que "o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela  scalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei" (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) (AREsp 1872251, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/06/2021) Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.<br>Nos termos da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a Corte Especial firmou orientação jurisprudencial de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Ademais, "esta Corte possui o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo no ato da interposição do recurso caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.752/PB, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.<br>3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que o documento sem a sequência numérica do código de barras ou a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.230/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>Outrossim, não é possível aferir se os valores foram recolhidos aos cofres do Estado sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo como afastar a deserção verificada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA