DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 725-728.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a questão relativa à condenação por danos morais arbitrada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, conforme precedentes citados.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 741).<br>Os presentes embargos merecem prosperar.<br>Verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois, de fato, não houve análise da questão relativa à condenação por danos morais arbitrada na origem, conforme apontado pela parte embargante.<br>Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto aos danos morais, a Corte de origem afirmou o seguinte (fl. 553):<br>A autora é beneficiária do plano de saúde da ré na modalidade Plus Empresarial - Enf - Nac. desde 1º-2-2010, e em 2017 foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama esquerda em estágio avançado (III), CID C50, sendo realizada cirurgia para sua extração em 2018, com consequente tratamento quimioterápico e radioterápico.<br>Em setembro de 2019 apresentou dificuldade na fala e perda de coordenação motora principal nos membros direitos (braço e perna), sendo diagnosticada recidiva no cérebro (CID 71).<br>Após intervenção cirúrgica de urgência e radioterapia, em janeiro de 2022 surgiram novas lesões cerebrais, sendo necessários novos tratamentos radioterápicos na modalidade radiocirurgia.<br>Em seguida " ocorreu a evolução em radionecrose do sistema nervoso central, o que levou a evolução da perda parcial da fala (dislalia) levando agora a fala escandida e maior incoordenação motora com dismetria, ocasionando frequente desequilíbrio e quedas".<br>Foram-lhe indicadas sessões imediatas de oxigenoterapia hiperbárica para recuperação dos tecidos, melhora da fala, do equilíbrio e dos movimentos (IDs. 211298724, 211298725, 211298727, 211298729 e 211298730).<br>A embargante tem doença grave e precisava do tratamento com urgência. Logo, a recusa da embargante lhe gerou evidentes transtornos, angústia e abalo psicológico, e não mero dissabor.<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA