DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 86-89).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.<br>O FATO DE A AGRAVANTE DISCUTIR A VALIDADE DA RETOMADA DO IMÓVEL PELO BANCO, NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR OU LEGITIMAR A POSSE EXERCIDA EM DETRIMENTO DO DIREITO DO ATUAL ADQUIRENTE DO BEM.<br>ASSIM, OS SUPOSTOS VÍCIOS NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NA ARREMATAÇÃO DEVEM SER DISCUTIDOS PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO PRÓPRIA.<br>DESSA FORMA, EVENTUAIS NULIDADES HAVIDAS NO PROCEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO NÃO PODEM SER OPOSTAS EM FACE DO ARREMATANTE, POIS ADQUIRIU LEGITIMAMENTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 59-61).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 63-71), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto às seguintes questões: efeito ex tunc da nulidade da execução, ciência prévia dos arrematantes sobre a nulidade da execução, expedição da carta de arrematação com base em certidão errônea de trânsito em julgado,<br>(ii) art. 903, § 4º, do CPC, sustentando que "o Tribunal aplicou indevidamente o  referido dispositivo , exigindo ação própria para desconstituição da arrematação, sem considerar que a nulidade da execução se estende automaticamente a todos os atos subsequentes" (fl. 68). Acrescentou que "os arrematantes não eram de boa-fé, pois tinham ciência da pendência recursal, de maneira que a nulidade da execução se estende automaticamente à arrematação, sem necessidade de ação própria" (fl. 70),<br>(iii) arts. 278, parágrafo único, e 803, I, do CPC e 182 do CC, defendendo que "os atos de execução somente podem ser praticados quando há título executivo válido, certo e exigível" e que, "diante da ausência de título, a execução é nula, e seus atos subsequentes também o são" (fl. 70), e<br>(iv) art. 1.245 do CC, sob o argumento de que "a propriedade só se transfere com o registro válido da carta de arrematação" e de que, "como a arrematação se baseou em certidão errônea de trânsito em julgado, o registro é nulo, afastando a presunção de boa-fé dos arrematantes" (fl. 70).<br>No agravo (fls. 92-95), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 97-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por GLODEN ARNO DOS SANTOS ALMEIDA em face de decisão que, nos autos da ação de execução movida por BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido da parte agravante de desconstituição da arrematação de bem imóvel por terceiro de boa-fé, com o fundamento de que "eventual desconstituição da arrematação deverá ser objeto de ação própria" (fl. 45).<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão agravada ao negar provimento ao agravo de instrumento com base nas seguintes razões (fls. 45-46):<br> ..  o fato de a agravante discutir a validade da retomada do imóvel pelo banco, não tem o condão de justificar ou legitimar a posse exercida em detrimento do direito do atual adquirente do bem.<br>Assim como mencionado na decisão recorrida, os supostos vícios na consolidação da propriedade e na arrematação devem ser discutidos perante à instituição financeira em ação própria.<br>Dessa forma, eventuais nulidades havidas no procedimento de arrematação não podem ser opostas em face do arrematante, pois adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte estadual concluiu, expressa e fundamentadamente, que supostos vícios na retomada do imóvel pela instituição financeira e na arrematação do bem não podem ser opostos ao arrematante, que adquiriu legitimamente a sua propriedade, devendo ser objeto de ação própria em face do banco.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o TJRS decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Destaca-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão recorrido condiz com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, após expedida a carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. DESNECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.037.262/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. Após a expedição da carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada em ação própria. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.558/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo Juiz, podendo ser anulada apenas por meio de ação própria. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.298.338/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARREMATAÇÃO. CARTA NÃO EXPEDIDA. NULIDADE. DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.<br> .. <br>4. A alienação pode ser desconstituída nos próprios autos da execução, a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, antes de expedida e registrada a carta de arrematação, momento a partir do qual a aquisição do domínio se torna perfeita e acabada. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.391.784/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017.)<br>Por fim, as teses de violação dos arts. 278, parágrafo único, e 803, I, do CPC e 182 e 1.245 do CC  este último ao argumento de nulidade do registro do título translativo em razão de a arrematação ter se baseado em "certidão errônea de trânsito em julgado" (fl. 70)  não foram debatidas pela Justiça local, apesar da oposição de embargos declaratórios, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a Súmula n. 211/STJ.<br>Registra-se que não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; e AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA