DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANILSON ARAUJO DE SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0017401-56.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, nos arts. 308 e 333 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 29-30):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSA IDENTIDADE, CORRUPÇÃO ATIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Imputação pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 16 da Lei 10.826/2003; arts. 308 e 333 do Código Penal; e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustenta ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial e sem consentimento válido. Alega ilicitude das provas obtidas na diligência domiciliar. Argumenta inexistência dos requisitos da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em:<br>(i) saber se houve violação ao domicílio do paciente com ingresso ilegal dos policiais em sua residência; (ii) saber se as provas colhidas devem ser consideradas ilícitas; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O vídeo acostado aos autos registra autorização expressa do paciente para ingresso dos policiais em sua residência, além de confissão da existência de drogas e armas no interior do imóvel, elemento que, per si, autorizaria o ingresso forçado.<br>4. A gravação atende aos critérios jurisprudenciais estabelecidos para comprovar a licitude do consentimento. Ausência de indícios de coação ou vício de vontade.<br>5. A tese de ilicitude das provas obtidas a partir da diligência domiciliar não encontra respaldo no conjunto probatório. Inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta das condutas, na pluralidade de delitos imputados, na existência de três mandados de prisão em aberto e em elementos que indicam risco de reiteração delitiva.<br>7. A decisão está em conformidade com os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Fundamentação idônea, individualizada e suficiente.<br>8. Não há ilegalidade ou abuso na decretação da prisão preventiva. Inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve invasão de domicílio, devendo a prova advinda da diligência ser considerada ilícita. Ademais, argumenta que a prisão do paciente não preenche os requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas bem como pela revogação da prisão.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 173-174, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 180-572 e 575-594, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 597-603, nos seguintes termos:<br>Habeas corpus substitutivo. "Tráfico de drogas" (art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06), "posse ou porte ile- gal de arma de fogo de uso restrito" (art. 16 da Lei n. 10.826/03), "falsa identidade" (art. 308 do CP), "cor- rupção ativa" (art. 333 do CP) e "tráfego em velocida- de incompatível com a via" (art. 311 do CTB). I) Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gra- vidade concreta. Modus operandi. Requisitos do art. 312 do CPP. Observância. Fundamentação idônea. II) Apreensão de drogas, armas e de munições, além de balanças e sacos plásticos para embalar drogas. III) Medidas cautelares diversas. Insuficiência. IV) Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. V) Busca pessoal: legalidade. Paciente preso em fla- grante pela prática de diversos crimes e que possuía 1 mandado de prisão expedido pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE e outros 2 mandados de prisão expedidos pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, além de condenação (fl. 48).<br>Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa alega, em um primeiro momento, a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, por considerar que houve violação de domicílio.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>No caso dos autos, ao analisar a tese defensiva, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 26-27):<br>Presentes os pressupostos processuais necessários à análise do presente writ, passo diretamente à sua apreciação.<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Virgem Maria da Conceição da Silva, em favor de Janilson Araújo de Santana, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob a imputação da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 16 da Lei 10.826/2003; arts. 308 e 333 do Código Penal; e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso restrito, falsa identidade, corrupção ativa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).<br>A tese defendida pela impetrante repousa, em essência, sobre duas premissas: a) a ocorrência de violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, com o ingresso policial sem mandado judicial e sem consentimento válido; e b) a ilicitude das provas obtidas a partir de tal diligência, sendo nulo todo o conteúdo probatório subsequente, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. A partir disso, requer a nulidade processual, o desentranhamento das provas, o afastamento das tipificações penais relativas ao tráfico e ao armamento ilegal, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>A impetrante questiona a validade do vídeo em que se registrou a suposta autorização para o ingresso dos agentes estatais no imóvel, sob a alegação de que o paciente se encontrava algemado, sozinho, dentro da viatura, sem a presença de sua esposa e em situação de evidente vulnerabilidade, o que comprometeria a voluntariedade e a liberdade de manifestação de vontade, tornando inválido o consentimento. Alega que, mesmo havendo gravação, não houve a lavratura de termo escrito com a assinatura do paciente ou de testemunhas, o que violaria as diretrizes estabelecidas pelos Tribunais Superiores, sobretudo após a fixação de entendimento pela Sexta Turma do STJ no HC 598.051/SP.<br>O art. 5º, XI, da Constituição Federal, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, essalvando o ingresso somente em hipóteses de flagrante delito, desastre, socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>No julgamento do Tema 280 da repercussão geral, o STF assentou que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente.<br>No entanto, não há que falar em ingresso forçado quando o próprio paciente autoriza expressamente o ingresso em sua residência, autorização essa gravada em mídia audiovisual anexada aos autos.<br>O STJ, inclusive, já assentou entendimento no sentido de que "a permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido documentada por escrito e testemunhada, ou registrada em vídeo". (STJ - AR Esp: 2436037 SE 2023/0288252-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 24/05/2024).<br>Nesse contexto, as alegações da impetrante se fragilizam diante da existência de vídeo registrado (ID. 49632536), no qual, segundo consta dos autos, o próprio paciente confessa que há entorpecentes e armamento em seu domicílio, indicando aos policiais o local e autorizando a entrada.<br>Ora, a própria gravação é prova de que não só o paciente autorizou o ingresso dos agentes policiais em seu domicílio, como confessou espontaneamente a prática de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, circunstância apta a também autorizar o ingresso forçado.<br>A gravação realizada não traz qualquer elemento conclusivo de que houve coação ou vício de vontade. Conclusão distinta demandaria dilação probatória própria da fase instrutória, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Outrossim, a legislação processual penal não estabeleceu requisito ou forma específica para ingresso autorizado de agentes policiais em domicílio alheio. Compreendo, na ausência de disposição processual legal, que tal diligência deve ser feita por qualquer meio idôneo que assegure a ausência de mácula ao consentimento do investigado, sendo a gravação audiovisual medida que atende a este parâmetro.<br>Portanto, não há substrato fático ou jurídico apto a amparar a tese de que houve ilegalidade no ingresso dos agentes policiais ao domicílio do paciente, razão pela qual não há que falar em constrangimento ilegal ou contaminação das demais provas.<br> .. <br>Como se observa pela leitura do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem afastou a alegação de violação de domicílio, sob o fundamento de que o ingresso dos agentes públicos na residência do paciente se deu mediante consentimento válido e expresso do próprio morador, o que afasta o conceito de invasão. Consta dos autos, inclusive, gravação em mídia audiovisual na qual o paciente, de forma clara e inequívoca, autoriza a entrada dos policiais em sua residência. Não bastasse, o próprio acusado confessou a existência de entorpecentes e armamento no interior do imóvel, chegando a indicar, de maneira espontânea, o local em que os objetos ilícitos estavam armazenados.<br>Nessa perspectiva, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias e sustentar que a autorização do morador não teria sido livre e espontânea, com a consequente nulidade dos atos subsequentes, seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos. Essa providência, contudo, mostra-se manifestamente inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA PELO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o veículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se abaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se evadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou um pacote com cocaína do interior do carro.<br>2. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) 3. As instâncias ordinárias concluíram que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>4. Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante. A entrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão.<br>Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>5. Caso em que a prisão preventiva se mostra imperativa, tendo sido devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. GRAVAÇÃO PELOS POLICIAIS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. No que concerne à confissão espontânea, nem sequer houve impugnação do fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois a entrada da guarnição na residência do agravante foi autorizada por sua genitora, tendo sido registrada em gravação pelos policiais militares, e confirmada em depoimento posterior.<br>3. Assim, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.622/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Superada as questões relativas à nulidade, passo à análise da prisão.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 27-28):<br>A defesa, em sua impetração, sustenta também que a prisão preventiva decretada contra o paciente Janilson Araújo de Santana é desprovida de fundamentação idônea, e que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estariam configurados, de modo que sua manutenção configuraria constrangimento ilegal. Tais alegações, contudo, não merecem prosperar.<br>O Juízo de origem, em decisão datada de 14 de abril de 2025, proferida nos autos do processo nº 0000458- 48.2025.8.17.5480, examinou detidamente o contexto fático-probatório e fundamentou de forma suficiente, concreta e individualizada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos exigidos pelo art. 315, §2º, do CPP.<br>Consta da referida decisão que a prisão do paciente decorreu de flagrante em situação de altíssima gravidade. O paciente, ao ser abordado em blitz policial, desobedeceu ordem de parada, empreendeu fuga em alta velocidade por logradouro movimentado, abandonou o veículo e fugiu a pé por área residencial, sendo posteriormente localizado. Quando abordado, utilizou-se de identidade falsa e, ao ser reconhecido, ofereceu vultosa quantia em dinheiro (R$ 100.000,00) para corromper os agentes públicos que realizavam sua prisão.<br>Ademais, em seu domicílio, mediante confissão e autorização filmada, foram apreendidos arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, três carregadores, noventa munições de uso restrito, substâncias entorpecentes fracionadas, balanças de precisão, dinheiro em espécie e apetrechos de tráfico, material que, por si, revela não apenas a prática de delitos graves, mas a potencial inserção do paciente em organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas e armas.<br>A análise da pluralidade de condutas típicas praticadas em concurso material - falsidade ideológica, corrupção ativa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de uso restrito, direção perigosa - evidencia a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, o que justifica, por si só, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do CPP.<br>A decisão, com razão, assenta que a gravidade concreta da conduta e o contexto da prisão  fuga deliberada, resistência à autoridade, uso de identidade falsa, tentativa de suborno e arsenal apreendido  configuram periculum libertatis, tornando ineficaz a aplicação de medidas alternativas à prisão, como prevê o art. 319 do CPP.<br>Não bastasse isso, verifica-se que o paciente registra múltiplos processos criminais (ID. 49632538) e possui contra si três mandados de prisão em aberto, expedidos pela 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Capital/PE, todos referentes, em tese, a crimes de homicídio qualificado. Há ainda referência a condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo, circunstância que, embora não configure reincidência para fins de dosimetria, é apta a comprovar risco real de reiteração delitiva, notadamente em sede de juízo cautelar, onde se admite valoração mais ampla da vida pregressa do agente, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC 482.014/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je 21/02/2019).<br>Portanto, o argumento defensivo de ausência de fundamentos válidos não se sustenta. A decisão impugnada cumpre rigorosamente os ditames legais, está ancorada em elementos concretos extraídos dos autos, atende ao binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis e observa os princípios constitucionais do contraditório e da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).<br>Dessa forma, rejeitam-se integralmente as alegações da impetração quanto à ausência de requisitos da prisão preventiva, devendo a segregação ser mantida como instrumento indispensável à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Mediante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM, mantendo a prisão preventiva da paciente.<br>É como voto.<br>Como visto, o Tribunal de origem destacou a necessidade da adoção da medida extrema como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do paciente e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>No caso em exame, o paciente é suspeito de ter desobedecido ordem de parada emanada de policiais em operação de blitz, empreendendo fuga em alta velocidade por via pública movimentada, circunstância que expôs a risco a coletividade. Na sequência, abandonou o veículo e evadiu-se a pé por área residencial. No momento da abordagem, apresentou identidade falsa e, após ser devidamente reconhecido, tentou oferecer quantia considerável em dinheiro, no valor de R$ 100.000,00, com o intuito de corromper os agentes públicos responsáveis pela diligência.<br>Ademais, em sua residência foram apreendidos objetos de elevada gravidade, consistentes em arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, três carregadores, noventa munições também de uso restrito, substâncias entorpecentes fracionadas, balanças de precisão, apetrechos típicos da atividade de tráfico e expressiva quantia em espécie.<br>Além disso, o Tribunal ressaltou a concreta possibilidade de reiteração criminosa, destacando que o paciente responde a diversos processos criminais e possui três mandados de prisão em aberto, todos relacionados à possível prática de homicídio qualificado, bem como ostenta condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.<br>Constata-se, dessa forma, que a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/ 4/2018).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez que ficou devidamente demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É válida a decretação da prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade expressiva, armas de fogo, munições e indícios de atuação organizada no tráfico de drogas.<br>2. A existência de ações penais em curso, ainda que por delitos diversos, pode ser considerada na aferição da periculosidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a apreensão de arma de fogo, no contexto do tráfico de entorpecentes, justifica a prisão cautelar diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>4. A ausência de argumentos novos no agravo regimental desautoriza a revisão da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.326/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Welington Henrique Queiroz Lopes contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/03). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva, notadamente quanto à sua adequação à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente o uso de arma de fogo em via pública em direção à residência de civis e a apreensão de mais de 450g de maconha.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em dados objetivos do caso, como o comportamento violento do agravante, sua reincidência específica em tráfico de drogas e sua condição de egresso do sistema prisional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a elevada quantidade de droga apreendida, associada à reincidência, uso de arma de fogo e risco à coletividade, justifica a segregação cautelar.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se vislumbra motivo para revogar a prisão preventiva ou para reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A reincidência específica, a condição de egresso do sistema prisional e o uso de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas autorizam, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva.<br>3. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos objetivos, inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>(AgRg no HC n. 1.005.652/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Pel o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA