DECISÃO<br>Trata-s e de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 574-576).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 535):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - REUNIÃO DE PROCESSOS - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO UNILATERAL - DIVERGÊNCIA DE VALORES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA.<br>- Não havendo conexão nem continência e inexistindo possibilidade de decisões conflitantes, não se há de proceder à reunião de processos.<br>- Não há o que se falar de homologação de contrato de compra e venda celebrado de forma unilateral por um dos ex-cônjuges, sobre a totalidade do bem - que ainda se encontra sob discussão judicial - não apenas referente à parcela de sua propriedade, e ainda, ausente o consentimento ou até mesmo a ciência da parte ré, ora agravada<br>- Observado que a parte não se insurgiu a tempo e modo, caracteriza-se a preclusão consumativa, não cabendo qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 546-553), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque (fls. 549-550):<br> ..  o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, sem analisar devidamente os documentos e provas constantes nos autos, o que caracteriza evidente violação ao dever de fundamentação e aos princípios da razoabilidade e livre iniciativa.<br> ..  a decisão do Tribunal não apresentou motivação específica sobre porque o valor da alienação seria inadequado, desconsiderando laudos e documentos que demonstravam a regularidade do preço.<br>(ii) art. 843 do CPC, pois "O recorrente atendeu a todos os requisitos para a venda do imóvel, e a recusa na homologação configura restrição indevida ao direito de propriedade e à livre disposição dos bens" (fl. 551).<br>No agravo (fls. 578-581), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 643-649).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 843 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA