DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 130):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. QUEBRA DE CONTRATO. DIREITO AO PAGAMENTO DE METADE DO QUE TERIA DIREITO. POSSIBILIDADE. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, a violação ao art. 2º, §1º da Lei 8.745/1993, diante da inexistência de dever indenizatório (fls. 164-165).<br>Os autos vieram conclusos por sorteio.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, Kelly de Oliveira Xavier ajuizou ação ordinária contra a UFPEL, pleiteando indenização pela rescisão unilateral de seu contrato como professora substituta antes do prazo final. A sentença condenou a UFPEL ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor remanescente do contrato, mas negou danos morais e materiais adicionais, bem como honorários advocatícios.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação à indenização, aplicando os índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009, e determinou o pagamento de honorários advocatícios à autora, gerando a presente irresignação.<br>Adentrando na controvérsia recursal, com relação à alegação de violação ao art. 2º, §1º da Lei 8.745/1993 - que trata das hipóteses de contratação de professor substituto de forma temporária por excepcional interesse público, observo que o referido dispositivo ostenta comando normativo genérico, insuficiente, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido - qual seja, o direito de indenização, nos termos do art. 12, §2 da Lei 8.745/93, diante da rescisão antecipada do contrato de professora substituta, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Nesse sentido: REsp n. 1.412.852, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2017; REsp n. 1.662.583, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03/05/2017.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>EMENTA