DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 522/523):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO. RE 636.553 (TEMA 445). REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).<br>2. A supressão de vantagem de servidor público deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal com ampla defesa.<br>3. A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.<br>4. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei 9.784/99, art. 53), prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Lei 9.784/99, art. 54)<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553, ao se pronunciar sobre o Tema 445, sob o regime de repercussão geral, consignou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".<br>6. No caso dos autos, a pensão da impetrante restou concedida em 14.11.2005, tendo ciência da revisão em 22.08.2011. Verifica-se o decurso de mais de 5 anos entre os atos de concessão e revisão. Assim, configurada está a decadência do direito de revisar o ato.<br>7. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.<br>8. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo R Esp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>9. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.<br>10. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544/550).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à aplicação do prazo decadencial de 5 anos para a revisão do ato administrativo, conforme tese fixada no julgamento do RE 636.553 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 560/568).<br>Afirma haver também violação do art. 2º da Lei 9.784/1999 porque não teria decorrido o prazo de cinco anos entre o registro do processo administrativo de concessão do benefício no Tribunal de Contas da União e a sua apreciação de (i)legalidade (fl. 568).<br>Nesse sentido, defende que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) excepciona a observância de tais postulados nos casos em que o TCU aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (fl. 568).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 587).<br>O recurso foi admitido (fls. 588/589).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cleusa de Jesus Alves Moreira contra ato administrativo que suspendeu o pagamento de pensão por morte de Francisco Alves Moreira, servidor público federal falecido.<br>A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão desde setembro de 2013.<br>A União interpôs apelação, arguindo, em síntese (fls. 491/492):<br>A concessão de pensão é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com o reconhecimento de sua regularidade pelo Tribunal de Contas da União, no caso de servidores públicos federais.<br>A sentença concessiva de segurança lastreou-se em suposta decadência do direito da Administração em anular o ato de concessão de pensão. Ocorre que não houve a perda do direito. Preceitua a Constituição da República:<br>"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:<br>III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"<br>Em interpretação deste artigo, o STF editou a Súmula Vinculante nº 03, com o seguinte enunciado:<br>"Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."<br>Assim, a intepretação que se tem que os atos de concessão de pensão, aposentadoria e reforma somente perfazem os seus efeitos com o julgamento pela Corte de Contas. Não cabe falar em decadência Administrativa.<br>Portanto, descabe a contagem feita do Douto Magistrado a quo, tendo em visto que o prazo decadencial se inicia a partir da decisão da Corte de Contas.<br>A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (fl. 521):<br>A teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.<br>A supressão de vantagem de servidor público deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal com ampla defesa.<br>A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.<br>A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei 9.784/99, art. 53)<br>O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé. (Lei 9.784/99, art. 54)<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553, ao se pronunciar sobre o Tema 445, sob o regime de repercussão geral, consignou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".<br>Assim, ficou fixado o prazo de 5 anos contado da chegada do processo no TCU para que este proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.<br>No caso dos autos, a pensão da impetrante restou concedida em 14.11.2005, tendo ciência da revisão em 22.08.2011.<br>Verifica-se o decurso de mais de 5 anos entre os atos de concessão e revisão. Assim, configurada está a decadência do direito de revisar o ato.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 534/537):<br>No caso, o acórdão não observou a existência do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal em sede de repercussão geral(636.553).<br> .. <br>Em síntese, segundo o Min. Gilmar Mendes, a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão configura ato complexo, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União.<br>Por outro lado, com fundamento na segurança jurídica e na necessidade da estabilização das relações jurídicas, é necessário fixar prazo razoável para o exercício do controle externo. Sendo assim, por analogia, deve se observado o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e/ou o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, de forma que o TCU está sujeito ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo àquela Corte.<br>DESTACA-SE MAIS UMA VEZ QUE, CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO, O PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO SOMENTE SE INICIA COM A CHEGADA DO PROCESSO QUE MATERIALIZA O ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO À CORTE DE CONTAS. OU SEJA, ANTES DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO NO TCU (DATO FÁTICO QUE DEVE SER OBSERVADO EM CADA CASO CONCRETO) NÃO CORRE O REFERIDO PRAZO.<br>Na lide em comento, o processo que materializou a concessão de aposentadoria nem chegou ao TCU. Por conseguinte, o TRF1 não poderia ter reconhecido a decadência, nos termos da tese fixada pelo STF.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a ausência de transcurso do prazo quinquenal nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 pela sistemática da repercussão geral, especialmente porque o processo administrativo sequer teria chegado à Corte de contas.<br>Constato, que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 486/494 e dos embargos de declaração às fls. 534/538, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à tese recursal segundo a qual "antes da autuação do processo no TCU (dato fático que deve ser observado em cada caso concreto) não corre o referido prazo" (fl. 537).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA