DECISÃO<br>FRANCIDALVA SANTOS RODRIGUES E JAILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (Apelação Criminal n. 0003215-38.2024.8.27.2710).<br>Consta dos autos que os ora agravantes foram condenadas pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que houve ação controlada pela polícia sem prévia autorização judicial para a sua realização.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, "para o fim de REFORMAR o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJ-TO para: a. Reconhecer a violação do art. 53, II da Lei de Drogas, por ausência de autorização judicial" (fl. 881).<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal. Alternativamente, pelo NÃO CONHECIMENTO ou NÃO PROVIMENTO da pretensão inserta no recurso especial" ( fl. 969).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Para melhor análise da questão sub examine, transcrevo, por oportuno, o disposto no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:<br>I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;<br>II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.<br>Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a apontada nulidade, salientou que, de acordo com o contexto fático delineado nos autos, não houve ação controlada, mas sim diligência investigativa ordinária, pautada em denúncia anônima e em mera observação e monitoramento da movimentação da principal investigada (fl. 832). Destacou, inclusive, que os policiais apenas acompanharam os fatos para apurar a denúncia, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas, sem retardar ou manipular a persecução penal, o que não configura a técnica de ação controlada prevista no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006.<br>Com efeito, este Superior Tribunal já decidiu que "Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas." (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023).<br>Ademais, não há obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas.<br>Por fim, não há dúvidas de que, para acolher a tese defensiva de que houve ação controlada sem prévia autorização judicial, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>4. Acolher a alegação de que a polícia agiu mediante ação controlada, sem a devida autorização judicial, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>11. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 7/11/2022).<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA