DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THAIS REIS DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 110, e-STJ):<br>"CONTRATO BANCÁRIO. Inexigibilidade de débito. Determinação de comparecimento da autora em cartório a fim de ratificar os termos do ajuizamento da ação, bem como a procuração outorgada. Apuração da regularidade da representação e interesse processual. Medida para prevenir litigância predatória, fundada no art. 139, III do CPC. Comunicados CG 2/2017 e 456/2022, bem como enunciados divulgados pelo Comunicado CG 424/2024. Não atendimento da determinação. Tentativa de intimação pessoal infrutífera, contudo, intimação por meio de patrono. Correta extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Precedentes. Recurso desprovido."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 123-130, e-STJ), esses foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 114-122, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, caput, do Código de Processo Civil (CPC), e à Lei nº 13.726/2018.<br>Sustenta, em síntese: a) a inexistência de previsão legal para a exigência de comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificação de procuração e da intenção de ajuizar a ação, argumentando que tal determinação configura inovação processual e afronta o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; b) a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração, conforme o disposto no art. 105 do CPC, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo mediante procuração por instrumento particular assinado pela parte; c) a ausência de indícios concretos de litigância predatória que justificassem a imposição de diligências adicionais, especialmente considerando que a recorrente apresentou documentos pessoais e procuração regular nos autos; d) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu de exigências processuais não previstas em lei.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 136-143, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 160/162, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>No caso sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas.<br>Confira-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que bem define a situação fática evidenciada (fls. 110/111, e-STJ:<br>Não há fundamento para reconhecimento de qualquer nulidade, pois a sentença está fundamentada adequadamente. Inexiste ofensa à garantia de acesso à Justiça, pois o direito de ação foi exercido pela autora, todavia, a prolação da sentença de mérito não é consequência absoluta, mas está condicionada ao atendimento de pressupostos essenciais para viabilizar o julgamento dessa natureza, dentre os quais se destacam a regularidade da representação processual e o interesse de agir.<br>Na origem, em observância ao disposto nos Comunicados CG 2/2017 e 456/2022, bem como a enunciados divulgados pelo Comunicado CG 424/2024, determinaram-se providências para aferição da regularidade da representação processual e interesse de agir (fls. 22/3), com esteio no art. 139, III, do CPC, que confere ao juiz o dever de fiscalização, prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da Justiça.<br>Desta forma, cumpria à autora comparecer em cartório a fim de ratificar os termos do ajuizamento da ação, bem como a procuração outorgada, munida de procuração específica, documento próprio e original com foto, no prazo de 15 dias (fls. 22/3).<br>Contudo, a determinação não foi cumprida, sem qualquer justo motivo. Embora o aviso recebimento de fls. 36 tenha sido recebido por terceiro, houve tentativa de intimação pessoal, por oficial de Justiça, que também restou infrutífera, constando observação de que a autora "raramente ali é encontrada" (fls. 45).<br>A excepcional cautela adotada pelo Juízo de origem foi pertinente diante dos elementos da petição inicial, documentos e natureza da ação.<br>A determinação de comparecimento em cartório não é providência aleatória, mas fundada no reconhecimento de indícios da litigância predatória, em especial por conta da existência de ajuizamento de número expressivo de ações com objetos semelhantes.<br>Nesse contexto, necessária a aferição da intenção da autora em ajuizar a ação, de modo que a falta de cumprimento é insuficiente para atestá-la e conduz à extinção por falta de pressuposto processual, tal como já se decidiu reiteradas vezes:<br>O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer "que não pode ser exigida a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida, sendo válida aquela que instruiu a petição inicial", segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA