DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, proferido na Apelação Cível n. 0076302-31.2016.4.01.3400, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 337-358):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E O TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.<br>1. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas.<br>2. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou, porém, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".<br>3. Quanto ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que tal parcela integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1612306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019; e AgInt no REsp 1665817/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018.<br>4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie (REsp 1724781/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.<br>5. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas.<br>6. Sentença reformada parcialmente.<br>A União opôs embargos de declaração (fl. 364), alegando omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora decaiu em parte de seus pedidos. Os embargos foram rejeitados pela Corte de origem, sob o fundamento de que o acórdão embargado já havia analisado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (fls. 371-380).<br>Irresignada, a União interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022 e 86 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a sucumbência recíproca, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando omissão e violação do art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta, ainda, que a ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca contraria o disposto no art. 86 do CPC/2015, uma vez que a parte autora decaiu em parte de seus pedidos (fls. 385-393).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando a inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de violação direta a dispositivo de lei federal e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 396-401).<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade (fls. 402-403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação Cível da União nestes termos (fl. 355):<br>Assim, tendo em vista o quanto decidido por ocasião dos precedentes acima citados, verifica-se que deve ser dado parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para, reformando parcialmente a v. sentença: (i) declarar a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; e (ii) reconhecer o direito à compensação nos termos acima expostos, observadas as condições e limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.<br>Diante disso, na forma acima exposta, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a v. sentença apelada nos termos acima expostos.<br>É o voto.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação expressa acerca da inversão ou repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, visto que, das cinco verbas discutidas, a parte autora foi derrotada em relação a duas, o que configuraria sucumbência recíproca.<br>Contudo, ao apreciar os aclaratórios, a Corte de origem limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração", sem enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese jurídica suscitada pelo recorrente (fl. 372).<br>O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, evidencia competir ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de "causas decididas" pelos tribunais estaduais, o que pressupõe prévio pronunciamento por parte da instância ordinária acerca da tese jurídica invocada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nessa linha de raciocínio, se o acórdão combatido é omisso quanto a fundamento relevante para o deslinde da controvérsia, e persiste nesse vício mesmo após a oposição de embargos de declaração, deve-se reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, viabilizando a atuação desta Corte com o fim de determinar o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão.<br>Na hipótese dos autos, a alegação recursal  relativa à sucumbência recíproca  foi devidamente suscitada na primeira oportunidade e reiterada nos embargos de declaração. Tal tese, frise-se, poderá impactar diretamente o pagamento das verbas sucumbenciais, de forma que demonstrada a sua relevância.<br>Não havendo outro fundamento autônomo e suficiente no acórdão para afastar a aplicação da referida norma legal, impõe-se o acolhimento da preliminar de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixa de apreciar tese relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, fundamentadamente suscitada pela parte.<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>É cediço que o tribunal não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. No entanto, é imprescindível que enfrente, de forma clara e fundamentada, os pontos jurídicos relevantes, sobretudo quando capazes de infirmar a ratio decidendi adotada, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer a omissão existente no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se seu refazimento pelo Tribunal de origem, com o necessário enfrentamento da tese jurídica suscitada, sem prejuízo da manutenção do entendimento anteriormente adotado, desde que de forma motivada.<br>Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais veiculados neste recurso especial, ficando ressalvada à parte recorrente a possi bilidade de renovação de sua insurgência, caso persista interesse, após novo pronunciamento da Corte de origem.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para que outro seja proferido, com expressa manifestação quanto à tese da ocorrência de sucumbência recíproca.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.