DECISÃO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 487-489.<br>A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre os efeitos da tutela de urgência deferida e cumprida durante o trâmite processual, consistente no fornecimento do medicamento ao embargado. Requer seja declarada a inviabilidade da restituição dos valores despendidos pela operadora de saúde durante a vigência da medida.<br>Impugnaçã o às fls. 501-508.<br>O inconformismo não prospera. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao tema dos efeitos da tutela de urgência após a improcedência do pedido, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA